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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º É proibido o uso de aditivo em alimentos quando:
1) houver evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxidade atual ou potencial;
2) interferir sensível e desfavorávelmente no valor nutritivo do alimento;
3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas de manipulação;
4) encobrir alteração ou adulteração na matéria-prima ou do produto já elaborado;
5) induzir o consumidor a êrro, engano ou confusão;
6) não staisfazer as exigências do presente decreto.
Conteudo atualizado em 19/09/2021








