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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 19/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os corantes tolerados pelo presente decreto compreendem: corantes naturais, caramelo e corantes artificiais.
§ 1º Considera-se “corante natural” os pigmentos inócuos extraídos de produtos vegetais ou animais.
§ 1º Considera-se "corante natural, o corante inócuo extraído de substâncias vegetais ou animais". (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)
§ 2º Considera-se “caramelo” o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento a temperatura superior ao seu ponto de fusão, e ulterior tratamento indicado pela tecnologia.
§ 3º Considera-se “corantes artificial”, a substância corante artificial de composição química definida, obtida por processo de síntese.
Conteudo atualizado em 19/09/2021







