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Art. 9º do Decreto nº 50.040/1961




Decretos - 50.040 de 24.1.1961 - Dispõe sôbre as Normas Técnicas Especiais Reguladoras do emprêgo de aditivos químicos a alimentos.




Artigo 9



Art. 9º Os corantes tolerados pelo presente decreto compreendem: corantes naturais, caramelo e corantes artificiais.

§ 1º Considera-se “corante natural” os pigmentos inócuos extraídos de produtos vegetais ou animais.

§ 1º Considera-se "corante natural, o corante inócuo extraído de substâncias vegetais ou animais". (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

§ 2º Considera-se “caramelo” o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento a temperatura superior ao seu ponto de fusão, e ulterior tratamento indicado pela tecnologia.

§ 3º Considera-se “corantes artificial”, a substância corante artificial de composição química definida, obtida por processo de síntese.


Conteudo atualizado em 19/09/2021