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Artigo 3
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Art. 3º Todo e qualquer militar, não contribuinte da pensão militar, que se encontre em serviço ativo, deixará a seus beneficiários, independentemente de tempo de serviço, a pensão que a êste couber, constantes das letras b e c do art. 2º dêste regulamento, desde que o seu falecimento ocorra nas circunstâncias nelas indicadas. § 1º A pensão militar a que se refere êste artigo não poderá ser inferior à do aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva ou à de terceiro sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargento. § 2º Aos beneficiários dos militares a que se refere o presente artigo aplicar-se-ão as disposições do artigo seguinte e seus parágrafos quando desaparecidos, extraviados, considerados prisioneiros de guerra ou internados em país neutro. § 3º Para os efeitos de calculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 14 do presente regulamento.
Conteudo atualizado em 27/10/2021
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