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Art. 4º do Decreto nº 49.096/1960




Decretos - 49.096, de 10.10.1960 - Aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares.




Artigo 4



Art. 4º Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extravados, receberão, dêste logo, na ordem prevista nêste regulamento, os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pela Organização a que pertencia, ou outra, se fôr o caso.

      § 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses, processar-se-ão necessária habilitação para a concessão da pensão militar de direito.

      § 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, será suspenso o pagamento da pensão e arquivado, definitivamente o processo que lhe deu origem. Dos vencimentos e vantagens a que então tiver direito o militar, serão descontadas as quantias pagas, a título de pensão, aos seus beneficiários.

      § 3º Se o militar fôr considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, em lugar da respectiva pensão militar, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação.

      § 4º Entende-se como desaparecimento o militar que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, em viagem (terrestre, marítima ou aérea) ou em caso de calamidade pública, dêle não se tem mais notícia oficial, durante trinta dias consecutivos. Como extraviado é considerado quando êsse desaparecimento ultrapassar de trinta dias.

      § 5º Serão aplicadas as disposições do Código Civil relativas à ausência, para concessão dos proventos e da pensão dos beneficiários do militar inativo, quando se verificar a hipótese de seu desaparecimento, em que se encontre na situação prevista no parágrafo 4º dêste artigo.

     
Conteudo atualizado em 27/10/2021