- Voltar Navegação
- 5.229, de 5.10.2004
- 5.228, de 5.10.2004
- 5.227, de 4.10.2004
- 5.226, de 1º.10.2004
- 5.225, de 1º.10.2004
- 5.224, de 1º.10.2004
- 5.223, de 1º.10.2004
- 5.222, de 30.9.2004
- 5.221, de 30.9.2004
- 5.220, de 30.9.2004
- 5.219, de 29.9.2004
- 5.218, de 29.9.2004
- 5.217, de 29.9.2004
- 5.216, de 29.9.2004
- 5.215, de 28.9.2004
- 5.214, de 28.9.2004
- 5.213, de 24.9.2004
- 5.212, de 22.9.2004
- 5.211, de 22.9.2004
- 5.210, de 21.9.2004
- 5.209, de 17.9.2004
- 5.208, de 17.9.2004
- 5.207, de 16.9.2004
- 5.206, de 15.9.2004
- 5.205, de 14.9.2004
Presidência da República |
DECRETO Nº 5.210 DE 21 DE SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.132, de 2007. Texto para impressão |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1o O art. 6o do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto no 5.056, de 29 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o O capital da CEF é de R$5.083.531.813,90 (cinco bilhões, oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e treze reais e noventa centavos), exclusivamente integralizado pela União Federal".(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.2004
Conteudo atualizado em 23/11/2021