- Voltar Navegação
- 4.338, de 19.8.2002
- 4.337, de 16.8.2002
- 4.336, de 15.8.2002
- 4.335, de 14.8.2002
- 4.334, de 12.8.2002
- 4.333, de 12.8.2002
- 4.332, de 12.8.2002
- 4.331, de 12.8.2002
- 4.330, de 12.8.2002
- 4.329, de 8.8.2002
- 4.328, de 8.8.2002
- 4.327, de 8.8.2002
- 4.326, de 8.8.2002
- 4.325, de 7.8.2002
- 4.324, de 6.8.2002
- 4.323, de 6.8.2002
- 4.322, de 5.8.2002
- 4.321, de 5.8.2002
- 4.320, de 5.8.2002
- 4.319, de 1º.8.2002
- 4.318, de 31.7.2002
- 4.317, de 31.7.2002
- 4.316, de 30.7.2002
- 4.315, de 30.7.2002
- 4.314, de 30.7.2002
Presidência da República |
DECRETO Nº 4.328, DE 8 DE AGOSTO DE 2002
Altera o art. 8o do Decreto no 2.693, de 28 de julho de 1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8o do Decreto no 2.693, de 28 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o ..........................................................
......................................................................
§ 3o Mediante critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ouvido o Ministério da Fazenda, o prazo de que trata o caput poderá ser reduzido, a fim de antecipar a liquidação de passivos de pequeno valor.
§ 4o Será antecipada a liquidação de passivos relativos à diferença referida no caput, mediante termo de acordo administrativo ou de transação judicial devidamente assinado pelo interessado, a qualquer tempo, na hipótese de aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a oitenta anos, independentemente do valor da remuneração mensal que percebam, desde que portadores de doenças graves especificadas em lei.
§ 5o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União elaborarão e disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o caput." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2002
Conteudo atualizado em 23/08/2022