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| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.337, DE 16 DE AGOSTO DE 2002
| Revogado pelo Decreto nº 5.035, de 2004 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 61, de 16 de agosto de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A União assumirá eventuais despesas com responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória no 61, de 16 de agosto de 2002.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2002
Conteudo atualizado em 19/09/2023








