- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 13
I - Classe de Capacitação I – exigência mínima do cargo;
II - Classe de Capacitação II – curso de capacitação com carga horária mínima de cento e vinte horas e sessenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;
III - Classe de Capacitação III – curso de capacitação com carga horária mínima de cento e cinquenta horas e cento e vinte meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;
IV - Classe de Capacitação IV – aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a cento e oitenta horas e cento e oitenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular; e
V - Classe de Capacitação V – aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a duzentos e dez horas e duzentos e quarenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular.
Parágrafo único. Para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em curso de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação.
Conteudo atualizado em 21/05/2021