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Artigo 34
“Art. 2o ..............................…………............................
.............................................................................................
III - ..........................……..............................................
.............................................................................................
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC;
IV - ................................................……........................
...................................................................................” (NR)
“Art. 48-A. À CONITEC compete:
I - emitir relatório sobre:
a) a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde; e
b) a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e
II - propor a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME nos termos do art. 25 do Decreto no 7.508, de 28 de junho de 2011.” (NR)