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Artigo 14
Art. 14. Será instituída, no âmbito do HFA, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas da avaliação de desempenho.
§ 1o A CAD será formada por representantes indicados pelo dirigente máximo do HFA e por membros indicados pelos empregados de que trata este Decreto.
§ 2o A CAD deverá julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
§ 3o A forma de funcionamento da CAD será definida em ato do dirigente máximo do HFA.
§ 4o Somente poderão compor a CAD empregados em exercício no HFA que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.