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Artigo 19
§ 1º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O ciclo da avaliação compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 12;
II - estabelecimento de metas de desempenho individual e institucional, de que tratam os §§ 1º e 5º do art. 12, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada equipe;
III - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 14, de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
V - publicação do resultado final da avaliação; e
VI - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações, com possibilidade de interposição de recurso na forma prevista neste Decreto.
§ 3º O BDAH será processado no mês de agosto, referente ao desempenho no período de 1º de janeiro a 30 de junho, e no mês de fevereiro, referente ao desempenho no período de 1º de julho a 31 de dezembro.
§ 4º O BDAH somente produzirá efeitos financeiros se o empregado tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao respectivo emprego por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 5º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o empregado recém contratado e aquele que tenha afastamento sem remuneração ou de outros afastamentos sem direito à percepção do BDAH, no decurso do ciclo de avaliação, receberá o bônus no percentual de cinco por cento incidentes sobre o salário.
Conteudo atualizado em 28/05/2021