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Artigo 13
Art. 13. Os Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação editarão ato conjunto, mediante proposta do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento, dispondo sobre:
I - áreas prioritárias de atuação do Programa;
II - instituições brasileiras e estrangeiras participantes do Programa;
III - benefícios auferidos em cada uma das modalidades de bolsas do Programa;
IV - metas e indicadores de desempenho do Programa; e
V - demais regras para a implementação do Programa.