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Artigo 12
I - quarenta por cento do total de cargos de cada carreira na Classe A;
II - trinta e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe B; e
III - vinte e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe Especial.
§ 1º Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º , ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.
§ 1º Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 1º , ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput, de modo a garantir resultado final igual a cem por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.147, de 2013)
§ 2º Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes, anualmente, publicarão no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 1º .
§ 2º Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso II do caput do art. 1º , ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, desconsiderar o percentual de que trata o inciso I do caput, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.147, de 2013)
§ 3º No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A.
§ 3º Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes publicarão anualmente no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.147, de 2013)
§ 4º No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito com a elevação até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A. (Incluído pelo Decreto nº 8.147, de 2013)