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Artigo 3
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Art. 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada como avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção, observadas as disposições da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, os requisitos estabelecidos na legislação das carreiras de que trata o art. 1º , e o disposto neste Decreto.