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Artigo 7
§ 1º São requisitos mínimos para a aprovação dos protocolos a que se refere o caput :
I - garantia da identificação animal, seja ela coletiva ou individual;
II - inserção dos dados no sistema informatizado de lançamento que possibilite o adequado abastecimento das informações no sistema público informatizado a que se refere o artigo 4º ;
III - detalhamento dos objetivos do sistema de rastreabilidade, dos procedimentos de execução e das formas de controle para certificação em manual;
IV - arquivamento dos registros gerados na execução dos processos definidos no manual pelo período de cinco anos com o intuito de garantir a auditabilidade do protocolo;
V - cópia do instrumento social registrado em junta comercial ou instrumento equivalente que indique o endereço e com o objetivo condizente com a atividade a ser exercida;
VI - existência de responsável técnico; e
VII - demonstração da capacidade operacional de execução do protocolo proposto.
§ 2º A estrutura básica do protocolo e os requisitos mínimos a serem contemplados pelo manual serão definidos em ato normativo próprio.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias nos sistemas de adesão voluntária a fim de avaliar a eficácia do protocolo no que se refere às garantias propostas.
§ 4º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá suspender sistema de adesão voluntária já estabelecido na hipótese de não atendimento das garantias propostas.
Conteudo atualizado em 25/04/2024