MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.621, de 21.11.2011 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Isenção Parcial de Vistos, firmado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.621, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Isenção Parcial de Vistos, firmado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram, em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, um Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 294, de 22 de setembro de 2011;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de outubro de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Isenção Parcial de Vistos, firmado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2011

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia

(doravante denominados "As Partes Contratantes"),

Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação entre ambos os países; e

Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre seus territórios de nacionais de ambos os países.

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da Ucrânia, titulares de documentos de viagem válidos, poderão entrar, permanecer, transitar e sair do território do Estado da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, somente para fins de turismo e de negócios.

Artigo 2

Os nacionais a que se refere o Artigo anterior poderão permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, por um período não superior a noventa (90) dias durante um período de cento e oitenta (180) dias, contado da data da primeira entrada.

Artigo 3

Os nacionais mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do Estado da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

Artigo 4

A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais do Estado de uma Parte Contratante da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes sobre entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros no território da outra Parte Contratante.

Artigo 5

Este Acordo não limita o direito dos Estados de cada Parte Contratante de negar a entrada ou reduzir o prazo da permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

Artigo 6

As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus documentos de viagem válidos, no prazo máximo de trinta (30) dias após a assinatura deste Acordo.

Artigo 7

Caso haja qualquer modificação nos documentos de viagem válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, os novos espécimes acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e usos, pelo menos trinta (30) dias antes de sua entrada em circulação.

Artigo 8

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros.

Artigo 9

Por razões de proteção da segurança nacional, ordem pública ou saúde pública, cada Parte Contratante poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação deste Acordo. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.

Artigo 10

1.O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois do recebimento da última notificação pela qual as Partes Contratantes comunicarem à outra o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2.O presente Acordo poderá ser modificado por entendimento mútuo entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.

3.Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática, mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. A denúncia terá efeito noventa (90) dias depois da data de recebimento da notificação.

Feito em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação deste Acordo, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

______________________________

Antonio de Aguiar Patriota

Secretário-Geral do

Ministério das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA UCRÂNIA

______________________________

Petró Poroshenko

Ministro de Relações Exteriores


Conteudo atualizado em 28/05/2022