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Decretos - 7.599, de 7.11.2011 - Promulga o Acordo Internacional do Cacau, assinado pelo Governo Brasileiro, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1964.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.599, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

Promulga o Acordo Internacional do Cacau, assinado pelo Governo Brasileiro, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1964.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo Internacional do Cacau, por meio do Decreto Legislativo nº 82, de 26 de agosto de 1965;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo Internacional do Cacau, assinado no Rio de Janeiro em 14 de setembro de 1964, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
José Carlos Vaz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011

ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU

TEXTO DEFINITIVO

Lomé, em 24 de julho de 1964.

ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU

PREÂMBULO

De conformidade com os Estatutos de Abidjan, da Aliança dos Produtores de Cacau e particularmente com seu Artigo II fica estabelecido o presente Acordo Internacional.

CAPÍTULO I
Objetivos do Acordo

Os objetivos do Acordo são os seguintes:

a) efetuar o ajuste entre a produção e o consumo quando as forças normais do mercado não o conseguirem;

b) evitar flutuações excessivas no preço do cacau que afetam adversamente os interesses dos produtores e consumidores;

c) proteger as receitas cambiais dos Países Membros;

d) assegurar fornecimentos adequados a preços remuneradores;

e) evitar que os estoques mantidos pelos consumidores atinjam níveis prejudiciais aos interesses dos produtores;

f) facilitar a expansão do consumo e regular a produção de modo correspondente.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Artigo 2

Cacau significa amêndoas de cacau exceto quando a palavra for como designação geral.

Derivados do cacau significa produtos feitos exclusivamente de amêndoas de cacau e outros produtos que contenham cacau, conforme a Junta venha a determinar de tempos em tempos.

Ano cacaueiro significa o período de doze meses, de 1º de outubro a 30 de setembro inclusive, Ano quota significa um período de doze meses a partir de da data em que a Junta fixar quotas.

Tonelada significa uma tonelada métrica de 1.000 quilogramas ou 2.204,6 libras.

Tonelada longa significa uma tonelada de 2.240 libra ou 1.016,05 quilogramas.

Quota básica significa uma quota mencionada no Anexo A.

Quota anual de exportação ou quota de exportação tem o significado especificado os parágrafos (1) e (2) do artigo 16.

Trimestre significa um período de 90 dias a começar de determinada data.

CAPITULO III
Organização e Administração

Artigo 3
Administração do Acordo Internacional do Cacau

O Acordo Internacional do Cacau será administrado por uma Junta.

Artigo 4
Composição da Junta

1) A Junta será composta por todos os Países Membros da Aliança.

2) Cada País Membro será representado na Junta por um representante e por um ou mais suplentes. O País Membro poderá também designar um ou mas assessores para o seu representante ou suplentes.

Artigo 5
Poderes e funções da Junta

1) Todos os poderes especificamente conferidos pelo Acordo serão investidos na Junta.

2) A Junta promulgará as regras e regulamentos que julgue necessários a boa execução das disposições do Acordo e que com o mesmo sejam consistentes. A Junta poderá também estabelecer em seu Regulamento processos que permitam decidir matérias especificas sem a necessidade de se reunir.

3) A Junta manterá todos os registros que sejam necessários ao desempenho de suas funções dentro do Acordo e quaisquer outros documentos que considere desejáveis.

Artigo 6
Presidente e Vice-Presidente da Junta

1) A Junta elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, cujo mandato será de um ano-cacaueiro, reelegíveis, mas sem direito a remuneração.

2) O Presidente, e na sua ausência o Vice-Presidente, presidirá as reuniões da Junta. Na ausência de ambos os Membros presentes elegerão um dentre si para exercer a Presidência.

3) O Presidente e o Vice-Presidente e o Presidente interino agindo na qualidade de Presidente não terão direito a voto.

Artigo 7
Reuniões da Junta

A junta terá sessões ordinárias pelo menos duas vezes por ano. Poderá realizar sessões especiais se assim o decidir ou por solicitação de dois ou mais Países Membros. A convocação das sessões será feita com antecedência de pelo menos 30 dias exceto em casos de extrema necessidade. As sessões serão realizadas na sede da Aliança, a menos que a Junta decida em contrário.

Artigo 8
Sistema de Votação

O Sistema de Votação da Junta será o mesmo especificado nos Estatutos de Abidjan e nos Regulamentos da Aliança.

Artigo 9
Cooperação com outras Organizações

1) A Junta poderá tomar as disposições desejadas para a consulta e cooperação com as Nações Unidas e suas instituições especializadas e outras organizações intergovernamentais afins.

2) A Junta poderá também tomar quaisquer providências consideradas necessárias para manter efetivo contato com organismos internacionais de produtores, comerciantes e industrias do cacau.

Artigo 10
Quorum

O quorum para qualquer reunião da Junta será aquele fixado nos Estatutos de Abidjan e no Regulamento da Aliança.

Artigo 11
Funcionalismo

O corpo funcional da Junta será nomeado pela Aliança.

Capitulo IV
Finanças

Artigo 1º
As despesas operacionais da Junta serão cobertas pela Aliança.

Capitulo V
Preços e Quotas

Artigo 13
Preço

1) No inicio de cada ano-cacaueiro, a Junta determinará um preço de referência para o cacau.

2) O preço de referência não será fixado abaixo do preço médio dos doze meses precedentes a cada ano-cacaueiro para os quais houver dados disponíveis.

3) No caso em que circunstâncias excepcionais afetarem a oferta e a demanda, a Junta poderá adotar outros critérios para o estabelecimento do preço de referência do cacau.

4) Para os fim deste Artigo, qualquer referência a preço do cacau será uma média - calculada diariamente e convertida em libras esterlinas por tonelada longa ao câmbio oficial das cotações para cacau em amêndoas para os três meses futuros mais próximos na Bolsa de Cacau de Nova York, ao meio dia, e no Mercado a Termo de Londres no encerramento ou qualquer das duas cotações disponíveis. A data para a passagem ao subseqüente período de três meses será o décimo quinto dia imediatamente anterior ao mês de vencimento mais próximo.

5) Se a qualquer tempo a Junta julgar que para determinar o preço diário do cacau haja um método mais satisfatório do que o mencionado no parágrafo (4), poderá nesse caso vir a adotar esse método.

6) Qualquer referencia a que o preço do cacau se encontre abaixo ou acima de determinada cifra quer dizer que o preço médio dentro de um período de dez dias consecutivos de mercado esteve abaixo ou acima daquela cifra.

7) A fim de atingir os objetivos do Acordo em matéria de preços, a Junta poderá adotar quaisquer medidas que julgar necessárias, particularmente a adoção, revisão ou suspensão das quotas de exportação, fixadas de conformidade como dispositivos do Artigo 16.

Artigo 14
Quotas Básicas

Os Países Membros da Aliança terão as quotas básicas mencionadas no Anexo A deste Acordo, anexo este que será revisto anualmente. A quota básica de cada Pais Membro será igual à mais elevada produção anual de cacau durante os seis anos precedentes a cada ano cacaueiro segundo as estatísticas da FAO.

Artigo 15
Fixação e Variação das Quotas Anuais

1) A Junta examinará periodicamente a situação do mercado, atendendo especialmente para o nível dos preços, as necessidades do consumo e os estoques existentes nos países importadores, os fornecimentos prováveis para venda pelos Países Membros, bem como os existentes nos países exportadores não-membros da Aliança.

2) A luz desse exame a Junta decidira da conveniência de adotar quotas de exportação e, em caso afirmativo em que níveis fixá-las.

3) Se o preço do cacau descer abaixo do preço determinado no Artigo 18 durante dez dias consecutivos de mercado, o Secretário Executivo aconselhará aos Países Membros a se retirarem do mercado.

4) Se o preço do mercado permanecer no nível do preço de referência ou acima desse por um período de cinco dias após a retirada do mercado, o Secretario Executivo comunicará aos Países Membros que poderão reatar as vendas, caso assim o desejarem.

5) Se o preço do mercado permanecer abaixo do preço de referência por um período superior a dez dias consecutivos de mercado após a retirada, o Secretário Executivo convocará uma reunião da Junta no mais tardar ate o 15º dia consecutivo de mercado após a retirada para adotar medidas que permitam inverter a situação.

6) Quando as quotas estiverem em vigor, os Países Membros comunicarão á Junta ao fim de cada trimestre se possuem cacau em quantidade suficiente para exportar a totalidade de sua quota. A Junta levara em conta essas notificações para determinar ajustes nos níveis das quotas.

Artigo 16
Quotas Anuais de Exportação

1) (a) As primeiras 10.000 toneladas de cacau ordinário ficarão isentas das limitações de quotas.

(b) A quota anual de exportação para cada Pais Membro, mencionada no Anexo A, que tenha uma quota básica superior a 10.000 toneladas, será de 10.000 toneladas, como indicado em (1) (a) acima, acrescida de uma porcentagem, que será a mesma para todos os Países Membros compreendendo a diferença entre sua quota básica respectiva e 10.000 toneladas.

(c) Não serão submetidas a quaisquer limitações as exportações de cacau pelos Países Membros que tenha quotas básicas iguais ou inferiores a 10.000 toneladas, desde que cada Pais Membro não exporte mais do que 10.000 toneladas de cacau durante o ano em que as quotas estiverem em vigor.

Aplicação das Quotas

2) A quota anual de exportação de cada Pais Membro abrangerá:

(a) exportação de cacau em amêndoas;

(b) exportação de derivados do cacau, expressos em equivalentes a cacau em amêndoas.

A Junta fixara as bases em que cada derivado do cacau será convertido no equivalente a cacau em amêndoas, levando em consideração os estudos feitos pela FAO sobre a matéria.

3) Ao fixar as quotas anuais de exportação, a Junta poderá igualmente determinar quotas trimestrais para cada Pais Membro.

4) Quaisquer variações nas quotas anuais de exportação refletirão sobre as quotas trimestrais.

Artigo 17
Política de Vendas

1) A Junta estabelecerá políticas de vendas apropriadas para a regularização do fornecimento de cacau ao mercado, em consonância com os fins e objetivos do Acordo. Cada Pais Membro ficará responsável pelas medidas a serem tomadas para a aplicação das políticas de venda assim determinadas.

Controle das Exportações

2) Cada País Membro se compromete a que o volume de suas exportações de cacau e derivados do cacau processados por suas industrias, expressos em equivalentes a amêndoas de cacau, não exceda sua quota anual de exportação em vigor ou outro qualquer limite de quota que a Junta venha a adotar em consonância com as disposições dos Arts. 14 e 15.

Armazenagem de excedentes de cacau ou de derivados de cacau em outros países.

3) Sempre que um Pais Membro embarcar cacau ou derivados de cacau para estocagem em outros países por motivos climáticos ou razões de ordem técnica, o Pais Membro deverá notificar à Junta na época do embarque a quantidade de cacau ou de derivados embarcados, estejam ou não em vigor as quotas de exportação. Tais embarques não serão subtraídos à quota de exportação do Pais Membro. Os Países Membro depositarão na Junta recibos de armazenagem ou outras provas de propriedade ate a data em que esses estoques sejam vendidos total ou parcialmente e, conseqüentemente, debitados á quota de exportação do Pais Membro.

Embarques de cacau ou derivados de cacau para fins humanitários

4) As exportações de cacau ou de derivados de cacau efetuadas para fins humanitários ou não-comerciais não serão imputadas às quotas de exportação quando obtiverem a autorização previa da Junta. Todavia, em casos excepcionais a concordância poderá ser feita “a posteriori”.

Escoamentos dos Excedentes

5) A Junta criará na primeira oportunidade um Comitê Especial encarregado de estabelecer e, finalmente, colocar em funcionamento, um dispositivo para o escoamento dos excedentes de cacau provocados pelo estabelecimento do sistema de quotas.

Descaminho

6) Quando for chamada a atenção da Junta para descaminho (por exemplo exportações ocultas ou contrabando), a Junta reunir-se-á tão cedo quanto possível e tomará as medidas necessárias para o restabelecimento de uma situação equitativa.

Exportações Excedentes às quotas

7) Se qualquer Pais Membro exceder sua quota de exportação em vigor no fim de cada ano-quotas, a Junta reduzirá a quota de exportação desse Pais Membro no ano subsequente por um montante igual ao do excesso. Em todos esses casos a Junta exigirá uma explicação das circunstancias a ser dada dentro de determinado prazo. Se qualquer Pais Membro exceder sua quota em duas ocasiões, a Junta poderá, a partir da segunda e em qualquer outra subseqüente, deduzir até o dobro do excesso na quota de exportação para o período subsequente.

Notificação das exportações à Junta

B) Cada Pais membro notificará à Junta a intervalos por esta estabelecidos as quantidades totais de cacau e derivados do cacau exportados, bem como outras informações que a Junta venha a determinar. A Junta, logo que lhe seja possível, porá essas informações ao dispor dos demais Países Membros.

Capitulo VI
Medidas para Controle da Produção e dos Estoques

Artigo 18

1. Os Países Membros reconhecem a necessidade de manter a produção em razoável equilíbrio com o consumo.

2. Em decorrência do parágrafo (1) deste Artigo, os Países Membros esforçar-se-ão por organizar programas para o ajustamento de sua produção. Manterão a Junta informada das medidas que tomarem para aplicação desses programas.

3. A Junta examinará o nível de estoques nos Países Membros e no mundo. Se os estoques mundiais atingirem ou ameaçarem atingir um nível que, na opinião da Junta, constitua ameaça à estabilidade dos preços do cacau, a Junta fará recomendações consistentes com os objetivos deste Acordo aos Países Membros.

4. A Junta tomará medidas para instituir um programa para a coleta das informações necessárias à deterinação em base cientifica, da capacidade mundial de produção, atual e potencial. Os Países Membros se comprometem a facilitar a execução desse programa.

5. A Junta convocará um reunião de peritos para preparar medida apropriadas ao controle de produção, os quais poderão ser recomendadas aos Países Membros para execução, quando necessário.

Capitulo VII
Informações e Estudos

Artigo 19
Informações

1) A Junta servirá como centro para coleta, intercâmbio e publicação de:

(a) Informações estatísticas sobre produção mundial, vendas, preços, exportações e importações, consumo e estoques de cacau; e

(b) Na medida em que julgar indicado informações técnicas sobre cultura, armazenagem, processamento e utilização do cacau.

2) Além das informações que os Países Membros deverão fornecer em obediência a outros Artigos deste Acordo, a Junta poderá solicitar aos Países Membros o fornecimento de elementos que considere necessários às suas operações, incluindo relatórios estatísticos periódicos sobre a produção, venda preço, exportações e importações, consumo estoque e impostos sobre o cacau.

3) Se um Pais Membro não fornecer as informações e elementos estatísticos solicitados ou tiver dificuldade em faz-lo dentro de um período razoável de tempo, a Junta poderá exigir dos Países Membros uma explicação sobre os motivos da falta em que tome as medidas necessárias para corrigir a situação com o auxilio da Junta se necessário.

Artigo 20
Estudos

A Junta promoverá, em cooperação com outros organismos internacionais e dentro dos limites que julgue aconselháveis, estudos sobre os princípios econômicos da produção e distribuição de cacau, incluindo tendências e projeções, efeitos de medidas governamentais em países exportadores e importadores sobre a produção e consumo do cacau, oportunidade para expansão do consumo em usos tradicionais e novos usos possíveis, e os efeitos da execução de Acordo sobre exportadores e importadores de cacau, incluindo suas relações de troca, submetendo recomendações aos Países Membros sobre o resultado desses estudos.

Capítulo VIII
Reclamações e Litígios

Artigo 21

1) Qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do Acordo será, a pedido de qualquer Países Membro, encaminhado a Junta para decisão.

2) Qualquer reclamação contra um Pais Membro por falta de cumprimento de suas obrigações decorrentes do Acordo, será, a pedido do Pais Membro que apresentar a reclamação, encaminhado à Junta, que tomará uma decisão sobre a matéria.

3) Se a Junta considerar que um Pais Membro violou o Acordo poderá sem prejuízo de qualquer outras sanção prevista em outros Artigos do Acordo, e por uma maioria de dois terços, suspender o direito de voto desses País Membro e seu direito a votar na Junta enquanto não tiver cumprido as suas obrigações.

Capítulo IX
Privilégios e imunidades

Artigo 22

A Junta terá no território de cada Pais Membro, na medida em que o permitam as leis deste a capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções dentro do Acordo.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 23
Assinatura

O Acordo estará aberto aos Países Membros e ao Governo de qualquer país exportador para assinatura na sede da Aliança até o dia 15 de outubro de 1984, inclusive.

Artigo 24
Entrada em vigor

1) O Acordo entrará provisoriamente em vigor quando obtiver a assinatura dos Governos que representarem pelo menos 80% das quotas básicas estabelecidas no Anexo A.

2) Os países cujos sistemas constitucionais exijam ratificação só se obrigarão a partir da data em que depositarem os instrumentos da ratificação junto à Secretaria Executiva da Aliança. Tais países contudo comprometer-se-ão, desde o inicio, a tomar todas as medidas administrativas necessárias para o Acordo seja fiel e lealmente cumprido.

3) O Secretário da Aliança convocará a primeira reunião da Junta a ser realizada na Sede da Aliança, logo que possível após a entrada do Acordo em vigor.

Artigo 25
Adesão

O Governo de qualquer país exportador que aderir à Aliança terá acesso automático ao Acordo. A Junta estabelecerá as condições em que o sistema de quotas o Acordo se aplicará aos países produtores de cacau fino.

Artigo 26
Reservas

Nenhuma das disposições deste Artigo está sujeita a reservas.

Artigo 27
Retirada

Qualquer País Membro poderá retirar-se do Acordo em conformidade com os Estatutos de Abidjan e o Regulamento da Aliança.

Artigo 28
Duração e Término

1) O Acordo permanecerá em vigor durante três anos cacaueiros. Subsequentemente o acordo poderá ser renovado por outros períodos segundo decisão da Junta.

2) A Junta poderá, a qualquer tempo, por maioria de dois terços, decidir encerrar o Acordo. O encerramento será efetivado na data em que a Junta o determinar.

Artigo 29
Emendas

A Junta, por iniciativa de qualquer de seus componentes, poderá recomendar emendas ao presente Acordo. Para a doação de tais emendas seguir-se-á o processo determinado pelos Estatutos e Regulamento da Aliança. As emendas tornar-se-ão efetivas quando os Governos que representam pelo menos 80% das quotas básicas as tenham aceito mediante aviso por escrito ao Secretário Executivo da Aliança.

Em Fé do Que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmam este Acordo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.

Os textos deste Acordo em inglês, francês e português serão igualmente autênticos. Os originais serão depositado junto ao Secretariado da Aliança, que enviará cópias autenticadas a cada um dos signatários ou países aderentes.

Rubricado em Lomé, no dia 24 de Julho de 1964.

Pelos Estados Unidos do Brasil:

Pela República Federal dos Camarões:

Pela República da Costa do Marfim:

Pela República de Gana:

Pela República Federal da Nigéria:

Pela República do Togo:

Anexo A
Quotas Básicas

País Exportador

Quota Básica (toneladas)

Brasil

199.000

Camarões

90.000

Costa do Marfim

103.000

Gana

439.000

Nigéria

230.000

Togo

15.000

ALIANÇA DE PRODUTORES DE CACAU

REGULAMENTO

Primeira Edição: 16 de Julho de 1962

Revisto em: 23 de maio de 1963.

Revisto em 24 de julho de 1964.

REGULAMENTO

Artigo I
Denominação

A Aliança dos Produtores de Cacau e entidades constituída pelos governos dos países produtores de cacau que tenham aderido aos Estatutos do Abidjan, de 20 de janeiro de 1962.

Artigo II
Objetivo e Funções

1) A Aliança é um fórum dos países produtores de cacau para o debate dos problemas de interesse mútuo e a promoção de relações econômicas e sociais entre os países membros. A Aliança adotara medidas conjuntas para garantir preços remunerativos para o cacau. Efetuara estudos técnicos e pesquisas. Esforçar-se-á em promover a expansão do consumo do cacau e, para tanto, poderá recorrer à pesquisa, à propaganda e a quaisquer outros meios suscetíveis.

2) A Aliança contará com a assistência de cada um dos países membros para obtenção desses objetivos.

Artigo III
Participação

1) São membros fundadores da Aliança: Gana, Nigéria, Brasil, Costa do Marfim e Camarões.

2) A adesão à Aliança está aberta a todos os países produtores de cacau que subscrevam os Estatutos de Abidjan. A admissão de qualquer novo país a Aliança estará sujeita a ratificação pela maioria de seus componentes.

3) Cada país membro será representado nas reuniões da Aliança por delegados devidamente acreditados.

Artigo IV
Organização

A Aliança compõe-se dos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral

b) Comitê Executivo

c) Secretariado.

Artigo V
Comitê Executivo

1) O Comitê Executivo será individual e coletivamente responsável perante a Aliança pela correta e eficaz administração dos negócios da sociedade.

2) O Comitê compor-se-á de cinco países membros devidamente eleitos pela Assembléia Geral anual da Aliança, que ocuparão os seguintes cargos:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Secretário

d) Tesoureiro

e) Assistente Jurídico

Os ocupantes desses postos não farão jus a salário. As funções de Presidente serão exercidas mediante rodízio entre os países membros. Nenhum dos países membros poderá ocupar funções acumulativamente.

Deveres

3) Comitê Executivo:

a) cumprir os dispositivos e Regulamento da Aliança;

b) aplicar as recomendações e resoluções adotadas pela Aliança;

c) adotar as medidas de emergência que se fizerem necessárias para o eficaz funcionamento da Aliança, submetendo-as à ratificação da Assembléia Geral;

d) trocar informações, a seu critério, com outras organizações;

e)designar comitês e grupos de estudo;

f) submeter relatório anual à apreciação da Assembléia;

g) propor emendas ao Regulamento quando necessário;

h) receber as contribuições dos países membros, outros subsídios ou doações e fazer pagamentos.

4) Presidente:

a) representar a Aliança;

b) presidir as reuniões da Aliança.

c) zelar pela devida aplicação das resoluções e decisões tomadas pelas assembléias da aliança;

d) submeter relatório anual à Assembléia, relacionando as atividades e as contas da Aliança no ano precedente;

e) recomendar ao Secretário a convocação de Assembléias ordinárias e extraordinárias da Aliança;

f) tomar as decisões que julgue necessárias para o eficaz funcionamento da Aliança, exceto em se tratando de assunto de natureza política ou financeira;

g) trazer à aprovação da Assembléia Geral todos os assuntos de natureza políticas ou financeira.

5) Vice-Presidente:

Desincumbir-se das funções e aos deveres do Presidente na ausência deste ultimo.

6) Secretário:

O Secretário será responsável pelas obrigações do Secretário do Comitê Executivo e de outras que lhe forem atribuídas por esse mesmo Comitê.

7) Tesoureiro:

a) o Tesoureiro será responsável perante o Comitê Executivo pela correta contabilização de todas as despesas e receitas e dinheiro da Aliança;

b) todos os pagamentos serão autorizados pelo Presidente e o Secretário do Comitê Executivo, a menos que se tratem de despesas correntes já aprovadas pela Assembléia Geral da Aliança;

c) apresentar o Orçamento Geral à consideração da Assembléia após ter sido examinado pelo Comitê Executivo.

8) Assistente Jurídico:

O Assistente Jurídico, não obrigatoriamente advogado, desempenhará as funções que o Comitê Executivo lhe atribuir.

Artigo VII
Secretariado

1) A Aliança terá um Secretariado composto de um Secretário Executivo, que será o encarregado da administração, e de um substituto, além do pessoal necessário ao eficaz funcionamento da Aliança e de seus comitês.

2) Será condição para o provimento do cargo de Secretário Executivo e todo o pessoal de Secretariado não ter o candidato qualquer interesse direto ou indireto no comércio manufatureiro do cacau, nem receber ou aceitar instruções de outro Governo ou de qualquer autoridade estranha à Aliança.

3) O Secretário Executivo será indicado mediante aprovação da Assembléia Geral da Aliança.

4) O Secretário Executivo deverá ser nacional de um dos países membros da Aliança e possuidor de considerável capacidade administrativa e experiência. É indispensável o conhecimento dos problemas da indústria do cacau.

5) O Secretário Executivo exercerá o cargo enquanto gozar da confiança da Aliança. Seu mandato poderá ser encerrado por iniciativa de qualquer das duas partes, mediante aviso prévio de 6 meses, sujeito à aprovação da Assembléia Geral da Aliança.

6) Atribuições do Secretário Executivo:

a) sob autoridade do Presidente o Secretário Executivo será o chefe Administrativo do Secretariado, responsável pela guarda dos livros e documentos e pelo eficaz funcionamento escritório;

b) prestará a assistência que se fizer necessária ao Tesoureiro na preparação do orçamento anual;

c) o Secretário Executivo estará presente a todas reuniões da Aliança e preparará minutas dessa reuniões;

d) o Secretário Executivo assistirá o Secretário do Comitê Executivo na preparação do Relatório Anual da Aliança;

e) indicará todos os componentes do Secretariado, com exceção do Secretário substituto, o qual será indicado pelo Comitê Executivo, sujeito à aprovação da Assembléia Geral da Aliança;

f) levará a efeito estudos e adotará medidas que possam ser recomendadas pela Aliança;

g) manter-se-á informado sobre a situação mundial do mercado cacaueiro a fim de sugerir ao Comitê Executivo as medidas que proveito dos interesses dos países produtores;

h) todos os recibos que impliquem em despesas aprovadas pela Assembléia Geral da Aliança deverão conter também a assinatura do Secretário Executivo.

7) Secretário Executivo Substituto:

O Secretário Executivo substituto assistirá o Secretário Executivo e responderá pelos deveres desse último em sua ausência.

Artigo VII
Sede e Reuniões

1) A Sede da Aliança será em Lagos, na Nigéria.

2) A Aliança terá Assembléias ordinárias duas vezes por ano, em março e setembro. Essas reuniões serão convocadas pelo Presidente. Reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente quando necessário.

3) Cada país membro designará um delegado para comparecer às reuniões. Esse delegado far-se-á acompanhar de quantos assessores julgar necessários.

4) Quatros países membros serão suficientes para formação do quorum, desde que a produção total desses países relativamente à produção total de todos países membros não seja inferior a 80%.

5) O Comitê Executivo tem o direito de convidar observadores para comparecer às reuniões da Aliança.

Artigo VIII
Votação

1) Os países membros disporão conjuntamente de mil votos. Duzentos serão distribuídos igualmente para todos os países. Os oitocentos restantes serão distribuídos proporcionalmente à mais elevada produção de cacau do seis anos imediatamente precedente a cada ano cacaueiro, de acordo com as estatísticas da F.A.O.

2) A Aliança providenciará as redistribuição dos votos dentro do espírito deste artigo quando houver qualquer alteração quanto ao número dos países membros.

3) Não haverá voto fracionário.

Sistema de Votação da Aliança

4) Cada país membro terá direito ao número de votos atribuído a esse país e não poderá dividi-los. O país membro poderá ter número superior de votos desde que exerça o direito constante do parágrafo 5 deste Artigo.

5) Um país membro poderá autoriza membro a representar seus interesses por escrito qualquer outro país e a exercer seu direito de voto em qualquer reunião ou reuniões da Aliança quanto aos itens que especificar em sua autorização. A limitação prevista no parágrafo 2 não se aplicará a este caso.

Decisões da Aliança

6) Todas as decisões da Aliança serão tomadas por maioria simples de voto dos países membros simples presentes e votantes, exceto nos causos referidos no parágrafo 7 deste artigo.

7) As decisões relativas as seguintes matérias serão tomadas por maioria de quatro quintos de votos dos países membros presentes e votantes:

a) determinação do orçamento e fixação das contribuições;

b) pagamento das contribuições;

c) quotas;

d) medidas reguladoras do estoque e da produção;

e) queixas e litígios;

f) duração e término do Acordo Internacional do Cacau;

g) emenda no Regulamento da Associação.

8) Atingido o número de votos necessários à aprovação de uma decisão de acordo com os dispositivos deste Artigo, os votos dos países membros abstinentes não serão considerados.

9) Os países membros se comprometem a acatar todas as decisões da Aliança.

Artigo IX
Finanças

Pagamentos das Contribuições:

1) As verbas da Aliança serão constituídas de:

a) contribuição anual dos países membros destinada a fazer face ao custo operacional Secretariado. Tais contribuições serão votadas anualmente e serão proporcionais ao número de votos que cada país membro detiver;

b) tributos especiais destinados à cobertura de despesas não incluídas em (a). Tais despesas serão aprovadas pela Assembléia-Geral antes que sejam assumidos compromissos ou executados pagamento. Esses tributos serão impostos em caso de necessidade e serão proporcionais ao número de votos detido pelo país membro;

c) a contribuição inicial para os novos países membros será fixada com base no número de votos a que tiver direito e relativamente ao período remanescente do exercício financeiro em curso não sofrendo alteração entretanto as contribuições dos demais países membros;

d) o saldo existente a fim de cada exercício será colocado com reserva à disposição da Assembléia-Geral, que deliberar sobre o emprego do mesmo.

Artigo X

Emendas

As emendas aos Estatutos da Associação terão por base a produção dos países membros, desde que tais emendas sejam subscritas pelo menos por quatro quintos do poder votante e desde que tais votos representem 80% da produção média dos países membros nos três anos imediatamente anteriores.

Artigo XI
Retirada

1) Qualquer país membro poderá retirar-se da Aliança a qualquer tempo mediante comunicado por escrito ao Governo da República Federal da Nigéria e à Aliança. A retirada efetivar-se-á após 90 dias do recebimento da comunicação.

Ajuste de Contas com os Países Retirantes

2) A Aliança determinará os acertos de contas com o país retirante. A Aliança reterá as quantias já paga pelo o país retirante e esse permanecerá comprometido a pagar as quantias devidas à Aliança até que se efetive sua retirada.

3) O país membro que se retirar da Aliança não terá direito qualquer participação no processo de liquidação ou quaisquer outros bens da Aliança.

Artigo XII
Dissolução

A Aliança poderá ser dissolvida a qualquer tempo por voto de pelo menos quatro quintos dos países membros numa Assembléia Extraordinária, especialmente convocada para esse fim. O ativo e o passivo da Aliança serão regulamentados nessa Assembléia.

ALIANÇA DOS PRODUTORES DE CACAU

ESTATUTOS DE ABIDJAN

Costa do Marfim, em de 19 e 20 de janeiro de 1962.

ESTATUTOS DE ABIDJAN

Os delegados dos seguintes países dos produtores de cacau

- Republica de Gana

- Federação da Nigéria

- Estados Unidas do Brasil

- República da Costa do Marfim

- República Federativa dos Camarões

tendo-se reunido em Abidjan, Costa do Marfim em 19 de janeiro de 1962, e tendo discutido problemas de interesse mútuo, decidiram formar, sujeita à aprovação de seus respectivos governos, uma Aliança dos produtores de cacau, de acordo com os seguintes estatutos:

ALIANÇA DOS PRODUTORES DE CACAU

Artigo I
Denominação

Sob a denominação da Aliança dos Produtores dos Produtores de Cacau (a seguir denominada Aliança) fica criada esta organização.

Artigo II
Objetivos

1) Trocar informações técnicas e cientificas.

2) Discutir problemas de interesse mútuo e promover relações econômicas e sociais entre produtores.

3) Assegurar ao mercado suprimentos adequados a preços razoáveis.

4) Promover a expansão do consumo.

Artigo III
Adesão

1) Todos os países produtores de cacau pode ser membro da Aliança, sendo que os fundadores são Gana, Nigéria, Brasil, Costa do Marfim e Camarões.

2) Cada país membro será representado nas Assembléias por representantes devidamente credenciados.

3) Haverá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Consultor Jurídico, os quais serão eleitos na Assembléia Geral anual da Aliança. O Presidente só poderá ser reeleito uma vez.

4) A Aliança adotará regulamento coerente com os termos deste Acordo.

Artigo IV
Diretoria

1) Haverá uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Consultor Jurídico, sem remuneração. Compete à Diretoria executar os dispositivos deste Acordo e nomear os sub-comitês e grupos de trabalho necessários ao desempenho dos encargos da Aliança.

2) Esses sub-comitês ou grupos de trabalho nomearão seus presidentes.

Artigo V
Secretariado

1) A Aliança terá um secretariado composto de um Secretário Executivo, que chefiará o escritório e os funcionários necessários ao funcionamento eficiente da Aliança e de seus comitês.

2) O Secretário Executivo e os funcionários não poderão ter qualquer interesse financeiro na indústria de transformação do cacau e não poderão solicitar ou receber instruções concernentes às suas funções de qualquer outro governo ou autoridade alheios à Aliança.

Artigo VI
Sede e Assembléia Geral da Aliança

1) A sede da Aliança será em Lagos (Nigéria).

2) A Aliança realizará duas assembléias gerais anuais, em março e em setembro. As assembléias gerais ordinárias da Aliança serão convocadas pelo Presidente. As assembléias gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente quando julgar necessário ou a pedido de uma terça parte dos países membros.

Artigo VII
Voto

Cada país membro terá direito a um voto e as decisões serão tomadas por maioria dos votos.

Artigo VIII
Finanças

1) Os recursos da Aliança serão constituídos de:

a) contribuições anuais destinadas a fazer face às despesas de funcionamento do Secretariado;

b) contribuições especiais; e

c) outras receitas.

2) As contribuições previstas em (a) e (b) acima serão proporcionais à produção de cada país membro no ano anterior.

3) Os saldos apurados ao fim de cada ano serão levados a um fundo de reserva, cuja aplicação será resolvida pela Assembléia geral.

Artigo IX
Dissolução

A Aliança poderá ser dissolvida a qualquer tempo por voto de 75% dos países membros em assembléia geral extraordinária expressamente convocada para esse fim, a qual deliberará sobre o destino a ser dado ao ativo e passivo da Aliança.

A Aliança entrará em vigor quando pelo menos três governos houverem dado sua aprovação, a qual deverá ser dirigida ao governo da Costa do Marfim.

Rubricas:

Brasil – Antônio A. G. Taveira (Diretor da CACEX).

Camarões – Jean Pierre Grillon (Diretor Adjunto da Caixa de Estabilização dos Camarões).

Gana – E. Quartey-Papfio (Cocoa Industry Division).

Costa do Marfim – Jacques Aka (Presidente da Caixa de Estabilização).

Nigéria – F. O. Awosika (Presidente da Cocoa Marketing Board).

A criação da Aliança foi aprovada no Brasil pelo Conselho da ... SUMOC em sessão de 15.2.62 e autorizada pelo então Consleho de Ministros em sessão de 11.5.62.


Conteudo atualizado em 20/04/2022