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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. As Forças Armadas, mediante autorização do Presidente da República, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da FN-SUS.
Parágrafo único. As despesas das operações das Forças Armadas, nos termos do disposto do caput, serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.
Conteudo atualizado em 15/09/2021