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Artigo 89
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública.
Art. 89. O SRP/RDC poderá ser adotado para a contratação de bens, de obras com características padronizadas e de serviços, inclusive de engenharia, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
II - for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
III - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública. (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
Parágrafo único. O SRP/RDC, no caso de obra, somente poderá ser utilizado: (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
I - nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
II - desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
a) as licitações sejam realizadas pelo Governo federal; (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
b) as obras tenham projeto de referência padronizado, básico ou executivo, consideradas as regionalizações necessárias; e (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
c) haja compromisso do órgão aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)