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Artigo 92
§ 1º Observado o prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, os órgãos ou entidades públicas interessados em participar do registro de preços deverão:
I - manifestar sua concordância com o objeto do registro de preços; e
II - indicar a sua estimativa de demanda e o cronograma de contratações.
§ 2º Esgotado o prazo para a manifestação de interesse em participar do registro de preços, o órgão gerenciador:
I - consolidará todas as informações relativas às estimativas individuais de demanda;
II - promoverá a adequação de termos de referência ou projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - realizará ampla pesquisa de mercado para a definição dos preços estimados; e
IV - apresentará as especificações, termos de referência, projetos básicos, quantitativos e preços estimados aos órgãos ou entidades públicas interessados, para confirmação da intenção de participar do registro de preço.
V - estabelecerá, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
VI - aceitará ou recusará, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
VII - deliberará quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação daintenção de registro de preços. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 3º No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014