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Artigo 105
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 105. É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas de cada tributo:
I - com o crédito relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º , inciso I, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49); e
II - com créditos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição ( Lei nº 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único ).