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Artigo 133
§ 1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, e, se for o caso, para sua restituição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da Declaração de Importação ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º , § 2º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 3º A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da Declaração de Importação ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º , § 5º , incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 4º O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 3º , observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972, compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento; e
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 5º A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º , § 7º , incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).