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Artigo 22
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 4º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES