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Artigo 81
§ 1º Na hipótese do cumprimento de decisão administrativa definitiva contrária ao sujeito passivo, a quantia depositada para evitar acréscimos moratórios do crédito tributário ou para liberar mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 43, § 1º ).
§ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, será aplicado o disposto no caput à cobrança do restante; se exceder o exigido, a autoridade competente determinará o levantamento da quantia excedente, na forma da legislação específica ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 43, § 2º ).