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Artigo 99
Art. 99. O entendimento manifestado em decisão relativa a processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias poderá ser alterado ou reformado, de ofício, pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei no 9.430, de 1996, art. 50, §§ 1o a 3o).
§ 1o O consulente deverá ser cientificado da alteração ou da reforma de entendimento.
§ 2o Aplica-se o entendimento manifestado em decisão proferida por Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil aos atos praticados pelo sujeito passivo até a data da ciência, ao consulente, da alteração ou da reforma de que trata o caput.