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Decretos




Decretos - 7.572, de 28.9.2011 - Regulamenta dispositivos da Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.




Artigo 14



Art. 14. Os gestores locais do programa serão designados pelo Ministério do Meio Ambiente, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras definidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde:

Art. 14.  Os gestores locais do Programa serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

I - operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, observado o disposto neste Decreto .

I - operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o disposto neste Decreto; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II - realizar capacitação técnica simplificada das famílias beneficiárias e entrega de material educativo acerca da importância da conservação dos recursos naturais, e da adoção de melhores práticas com esta finalidade.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE

Seção I

Do Ingresso de Famílias


Conteudo atualizado em 19/04/2024