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Artigo 4
I - a manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da área onde a família está inserida; e
II - o uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. As atividades de conservação previstas no caput devem estar em consonância com o previsto nos instrumentos de gestão e regularização das unidades territoriais alcançadas pelo Programa Bolsa Verde, quando houver, ou em acordos ou demais instrumentos comunitários reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.
Seção III
Das Famílias Beneficiárias