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Artigo 9
I - Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
V - Ministério da Fazenda; e
V - Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
VI - Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 1º Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que o compõem e designados por portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 2º A participação no Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será considerada serviço público relevante, não remunerado.