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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011).
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” existentes nos códigos relacionados no Anexo V.
Parágrafo único. O disposto no caput alcança apenas os destaques “Ex” expressamente listados no Anexo V. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
CAPÍTULO VI
Disposições FINAIS