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Decretos




Decretos - 7.567, de 15.9.2011 - Regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI-TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006




Artigo 16



Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor: (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

II - a partir de 16 de dezembro de 2011, quanto aos demais artigos. (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

Brasília, 15 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2011

ANEXO I

Código NCM

Código NCM

8701.20.00

8704.21.20 Ex01

8703.21.00

8704.21.30 Ex01

8703.22.10

8704.21.90 Ex01

8703.22.90

8704.22.10

8703.23.10 Ex01

8704.22.20

8703.23.90 Ex01

8704.22.30

8703.23.10

8704.22.90

8703.23.90

8704.23.10

8703.24.10

8704.23.20

8703.24.90

8704.23.30

8703.31.10

8704.23.90

8703.31.90

8704.31.10

8703.32.10

8704.31.20

8703.32.90

8704.31.30

8703.33.10

8704.31.90

8703.33.90

8704.31.10 Ex01

8703.90.00

8704.31.20 Ex01

8704.10.10

8704.31.30 Ex01

8704.10.90

8704.31.90 Ex01

8704.21.10

8704.32.10

8704.21.20

8704.32.20

8704.21.30

8704.32.30

8704.21.90

8704.32.90

8704.21.10 Ex01

8704.90.00

ANEXO II

O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:

Valor CIF de autopeças importadas
pela empresa de extrazona para produção
de veículos no país

C.R. = {1 - ________________________________________________________________ } x 100

Receita bruta total da empresa,
antes dos impostos, de veículos
produzidos no país

Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.

ANEXO III

Código NCM

Redução

(em pontos percentuais)

Código NCM

Redução

(em pontos percentuais)

8701.20.00

30

8704.21.20 Ex01

30

8703.21.00

30

8704.21.30 Ex01

30

8703.22.10

30

8704.21.90 Ex01

30

8703.22.90

30

8704.22.10

30

8703.23.10 Ex01

30

8704.22.20

30

8703.23.90 Ex01

30

8704.22.30

30

8703.23.10

30

8704.22.90

30

8703.23.90

30

8704.23.10

30

8703.24.10

30

8704.23.20

30

8703.24.90

30

8704.23.30

30

8703.31.10

30

8704.23.90

30

8703.31.90

30

8704.31.10

30

8703.32.10

30

8704.31.20

30

8703.32.90

30

8704.31.30

30

8703.33.10

30

8704.31.90

30

8703.33.90

30

8704.31.10 Ex01

30

8703.90.00

30

8704.31.20 Ex01

30

8704.10.10

30

8704.31.30 Ex01

30

8704.10.90

30

8704.31.90 Ex01

30

8704.21.10

30

8704.32.10

30

8704.21.20

30

8704.32.20

30

8704.21.30

30

8704.32.30

30

8704.21.90

30

8704.32.90

30

8704.21.10 Ex01

30

8704.90.00

30

ANEXO IV

Redução para os produtos de que trata a NC (87-2):

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8703.21

30

8703.22

30

8703.23.10

30

8703.23.10 Ex 01

30

8703.23.90

30

8703.23.90 Ex 01

30

8703.24

30

ANEXO V

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.20 Ex01

34

8703.21.00

37

8704.21.30 Ex01

34

8703.22.10

43

8704.21.90 Ex01

34

8703.22.90

43

8704.22.10

30

8703.23.10 Ex01

43

8704.22.20

30

8703.23.90 Ex01

43

8704.22.30

30

8703.23.10

55

8704.22.90

30

87.032.390

55

8704.23.10

30

8703.24.10

55

8704.23.20

30

8703.24.90

55

8704.23.30

30

8703.31.10

55

8704.23.90

30

8703.31.90

55

8704.31.10

34

8703.32.10

55

8704.31.20

34

8703.32.90

55

8704.31.30

34

8703.33.10

55

8704.31.90

34

8703.33.90

55

8704.31.10 Ex01

30

8703..90.00

55

8704.31.20 Ex01

30

8704.10.10

30

8704.31.30 Ex01

30

8704.10.90

30

8704.31.90 Ex01

30

8704.21.10

30

8704.32.10

30

8704.21 .20

30

8704.32.20

30

8704.21.30

30

8704.32.30

30

8704.21.90

30

8704.32.90

30

8704.21.10 Ex01

34

8704.90.00

30

ANEXO VI

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM
ALÍQUOTA %

8703.21

37

8703.22

41

8703.23.10

48

8703.23.10 Ex 01

41

8703.23.90

48

8703.23.90 Ex 01

41

8703.24

48

ANEXO VII

(Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2012:

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 02

10

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

A partir de 1º de janeiro de 2013:

Código NCM

Aliquota (%)

Código NCM

Aliquota (%)

8701.20.00

5

8704.23.90

5

8704.21.10

5

8704.31.10

10

8704.21.20

5

8704.31.20

10

8704.21.30

5

8704.31.30

8

8704.21.90

5

8704.31.90

8

8704.21.10 Ex 01

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.21.20 Ex 01

10

8704.31.20 Ex 01

5

8704.21.30 Ex 01

8

8704.31.30 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 01

8

8704.31.90 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 02

10

8704.32.10

5

8704.22.10

5

8704.32.20

5

8704.22.20

5

8704.32.30

5

8704.22.30

5

8704.32.90

5

8704.22.90

5

8704.90.00

5

8704.23.10

5

8716.31.00

5

8704.23.20

5

8716.39.00

5

8704.23.30

5

8716.40.00

5

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

Código NCM

Código NCM

8701.20.00

8704.21.30 Ex01

8703.21.00

8704.21.90 Ex01

8703.22.10

8704.22.10

8703.22.90

8704.22.20

8703.23.10 Ex01

8704.22.30

8703.23.90 Ex01

8704.22.90

8703.23.10

8704.23.10

8703.23.90

8704.23.20

8703.24.10

8704.23.30

8703.24.90

8704.23.90

8703.31.10

8704.31.10

8703.31.90

8704.31.20

8703.32.10

8704.31.30

8703.32.90

8704.31.90

8703.33.10

8704.31.10 Ex01

8703.33.90

8704.31.20 Ex01

8703.90.00

8704.31.30 Ex01

8704.21.10

8704.31.90 Ex01

8704.21.20

8704.32.10

8704.21.30

8704.32.20

8704.21.90

8704.32.30

8704.21.10 Ex01

8704.32.90

8704.21.20 Ex01

8704.90.00

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:

Valor CIF de autopeças importadas
pela empresa de extrazona para produção
de veículos no país

C.R. = {1 - _______________________________________________________________________________________________________ } x 100

Receita bruta dos produtos beneficiados
produzidos no país, excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda

Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.

ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8701.20.00

30

8704.21.30 Ex01

30

8703.21.00

30

8704.21.90 Ex01

30

8703.22.10

30

8704.22.10

30

8703.22.90

30

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex01

30

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex01

30

8704.22.90

30

8703.23.10

30

8704.23.10

30

8703.23.90

30

8704.23.20

30

8703.24.10

30

8704.23.30

30

8703.24.90

30

8704.23.90

30

8703.31.10

30

8704.31.10

30

8703.31.90

30

8704.31.20

30

8703.32.10

30

8704.31.30

30

8703.32.90

30

8704.31.90

30

8703.33.10

30

8704.31.10 Ex01

30

8703.33.90

30

8704.31.20 Ex01

30

8703.90.00

30

8704.31.30 Ex01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex01

30

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex01

30

8704.90.00

30

ANEXO IV
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

Quanto aos produtos de que trata a NC (87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8703.21

30

8703.22

30

8703.23.10

30

8703.23.10 Ex 01

30

8703.23.90

30

8703.23.90 Ex 01

30

8703.24

30

ANEXO V
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

Até 15 de dezembro de 2011:

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

0

8704.21.30 Ex01

4

8703.21.00

7

8704.21.90 Ex01

4

8703.22.10

13

8704.22.10

0

8703.22.90

13

8704.22.20

0

8703.23.10 Ex01

13

8704.22.30

0

8703.23.90 Ex01

13

8704.22.90

0

8703.23.10

2 5

8704.23.10

0

8703.23.90

25

8704.23.20

0

8703.24.10

25

8704.23.30

0

8703.24.90

25

8704.23.90

0

8703.31.10

25

8704.31.10

4

8703.31.90

25

8704.31.20

4

8703.32.10

25

8704.31.30

4

8703.32.90

25

8704.31.90

4

8703.33.10

25

8704.31.10 Ex01

0

8703.33.90

25

8704.31.20 Ex01

0

8703.90.00

25

8704.31.30 Ex01

0

8704.21.10

0

8704.31.90 Ex01

0

8704.21.20

0

8704.32.10

0

8704.21.30

0

8704.32.20

0

8704.21.90

0

8704.32.30

0

8704.21.10 Ex01

4

8704.32.90

0

8704.21.20 Ex01

4

8704.90.00

0

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.30 Ex01

34

8703.21.00

37

8704.21.90 Ex01

34

8703.22.10

43

8704.22.10

30

8703.22.90

43

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex01

43

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex01

43

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

34

8703.31.90

55

8704.31.20

34

8703.32.10

55

8704.31.30

34

8703.32.90

55

8704.31.90

34

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex01

34

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex01

34

8704.90.00

30

A partir de 1º de janeiro de 2013 :

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

5

8704.21.30 Ex01

8

8703.21.00

7

8704.21.90 Ex01

8

8703.22.10

13

8704.22.10

5

8703.22.90

13

8704.22.20

5

8703.23.10 Ex01

13

8704.22.30

5

8703.23.90 Ex01

13

8704.22.90

5

8703.23.10

25

8704.23.10

5

8703.23.90

25

8704.23.20

5

8703.24.10

25

8704.23.30

5

8703.24.90

25

8704.23.90

5

8703.31.10

25

8704.31.10

10

8703.31.90

25

8704.31.20

10

8703.32.10

25

8704.31.30

8

8703.32.90

25

8704.31.90

8

8703.33.10

25

8704.31.10 Ex01

5

8703.33.90

25

8704.31.20 Ex01

5

8703.90.00

25

8704.31.30 Ex01

5

8704.21.10

5

8704.31.90 Ex01

5

8704.21.20

5

8704.32.10

5

8704.21.30

5

8704.32.20

5

8704.21.90

5

8704.32.30

5

8704.21.10 Ex01

8

8704.32.90

5

8704.21.20 Ex01

10

8704.90.00

5

ANEXO VI
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

Até 15 de dezembro de 2011:

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21

7

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21

37

8703.22

41

8703.23.10

48

8703.23.10 Ex 01

41

8703.23.90

48

8703.23.90 Ex 01

41

8703.24

48

A partir de 1º de janeiro de 2013 :

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21

7

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

*


Conteudo atualizado em 23/05/2021