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Artigo 15
§ 1º São modalidades de atos autorizativos:
I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:
a) de credenciamento de instituições; e
b) de recredenciamento de instituições; e
II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica:
a) de autorização de programas;
b) de reconhecimento de programas; e
c) de renovação de reconhecimento de programas.
§ 2º Os atos autorizativos fixam os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, e devem indicar, no mínimo:
I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:
a) nome da instituição responsável pela elaboração e pelo desenvolvimento dos projetos pedagógicos dos programas de residência médica que serão oferecidos;
b) endereço de funcionamento da COREME da instituição, com a indicação do Município e do Estado; e
c) prazo de validade do ato; e
II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica:
a) identificação do programa de residência médica a ser oferecido;
b) número de vagas anuais autorizadas; e
c) prazo de validade do ato.
§ 3º Os atos autorizativos terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
§ 4º A instituição interessada deverá solicitar modificação do ato autorizativo, conforme disposto no § 2º do art. 18, no caso de promover qualquer alteração nas condições de oferta de residência.
§ 5º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.
§ 6º Os atos de credenciamento e recredenciamento de instituições, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residência médica serão publicados no Diário Oficial da União.
Conteudo atualizado em 18/04/2024