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| Presidência da República |
DECRETO No 3.367, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.
| Revogado pelo Decreto nº 3.764, de 2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Desestatização no 2, de 22 de fevereiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica o Ministério de Minas e Energia, a partir da data de publicação deste Decreto, responsável pela execução e pelo acompanhamento dos processos de desestatização das empresas do setor elétrico, incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 2o Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam conferidas, ainda, ao Ministério de Minas e Energia as seguintes atribuições:
I - promover os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro necessários às desestatizações;
II - definir eventos e cronograma do processo de desestatização;
III - submeter ao Conselho Nacional de Desestatização - CND o modelo, os respectivos editais de desestatização das empresas do setor elétrico e demais matérias previstas em lei.
IV - coordenar os procedimentos jurídicos necessários à execução dos trabalhos de desestatização; e
V - coordenar e supervisionar os serviços de consultoria, auditoria, revisão e outros serviços especializados, necessários à execução das desestatizações.
Parágrafo único. A responsabilidade pela divulgação de informações inerentes ao processo de desestatização é de exclusiva competência do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.2.2000
Conteudo atualizado em 13/07/2022









