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| Presidência da República |
DECRETO No 3.364, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000.
| Revogado pelo Decreto nº 4.151, de 7.3.2002 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP.
Art. 2o O Comitê será integrado:
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) do Trabalho e Emprego;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) da Educação;
g) da Agricultura e do Abastecimento;
II - pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
III - pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade;
IV - pelo Presidente da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
V - pelo Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VI - pelo Presidente do Instituto Fórum de Líderes Empresariais Gazeta Mercantil;
VII - pela Coordenadora Executiva do Instituto de Defesa dos Consumidores IDEC.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.
Art. 3o Compete ao Presidente do Comitê Nacional:
I - coordenar as ações estratégicas do PBQP;
II - estabelecer as metas mobilizadoras nacionais e os subprogramas estruturantes do PBQP;
III - designar as entidades coordenadoras e os comitês gestores das metas e subprogramas de que trata o inciso anterior;
IV - baixar os atos necessários ao detalhamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação do PBQP.
Art. 4o A Coordenação Executiva do PBQP será exercida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que poderá delegar essa atribuição, competindo-lhe:
I - coordenar as tarefas executivas do PBQP;
II - orientar e supervisionar as atividades dos coordenadores das metas mobilizadoras nacionais e dos subprogramas estruturantes;
III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das metas mobilizadoras nacionais e dos subprogramas estruturantes, bem assim dos projetos e subprojetos a elas vinculados.
§ 1o A Coordenação Executiva do PBQP será exercida com a cooperação da Casa Civil da Presidência da República, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade - IBQP e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE.
§ 2o Cabe ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior executar os serviços de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional, instruindo os assuntos e os atos a serem submetidos à decisão do colegiado e de seu Presidente.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se os Decretos de 9 de novembro de 1995 e de 28 de agosto de 1996, que dispõem sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.
Brasília, 15 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.2.2000
Conteudo atualizado em 07/07/2024








