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Artigo 3
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Art. 3o Compete ao Presidente do Comitê Nacional:
I - coordenar as ações estratégicas do PBQP;
II - estabelecer as metas mobilizadoras nacionais e os subprogramas estruturantes do PBQP;
III - designar as entidades coordenadoras e os comitês gestores das metas e subprogramas de que trata o inciso anterior;
IV - baixar os atos necessários ao detalhamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação do PBQP.
Conteudo atualizado em 07/07/2024








