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Artigo 25
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo de suas competências;
III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares quando a proposta for pelo arquivamento;
V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e
VI - receber e apurar as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a solução.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do INSS