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Artigo 2
I - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, que a coordenará;
I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
I - Ministério da Infraestrutura, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IX - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
§ 1º Os Ministros de Estado e o Diretor-Presidente da ANAC indicarão, em até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 2º A CONAERO deverá se reunir periodicamente, conforme determinado em seu regimento interno.
§ 3º Caberá à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO, bem como realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.
§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência