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Decretos - 7.552, de 12.8.2011 - Promulga o Acordo de Estabelecimento da Rede Internacional de Centros para Astrofísica Relativística - ICRANET e seu Estatuto, assinados em 21 de setembro de 2005.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.552, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.

Promulga o Acordo de Estabelecimento da Rede Internacional de Centros para Astrofísica Relativística - ICRANET e seu Estatuto, assinados em 21 de setembro de 2005.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 292, de 23 de outubro 2007, o texto do Acordo de Estabelecimento da Rede Internacional de Centros para Astrofísica Relativística - ICRANET e de seu Estatuto, assinados em 21 de setembro de 2005;

Considerando que o Acordo entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil em 23 de abril de 2008;

DECRETA :

Art. 1º O Acordo de Estabelecimento da Rede Internacional de Centros para Astrofísica Relativística - ICRANET e seu Estatuto, assinados em 21 de setembro de 2005, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou de seus anexos, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2011

Acordo de Estabelecimento da

Rede Internacional de Centros para Astrofísica Relativística - ICRANET

em Pescara, Itália

Preâmbulo

Conscientes da importância da pesquisa em astrofísica relativística para o conhecimento da vida e da evolução das estrelas e da estrutura de nosso universo, como também para a identificação das leis fundamentais da natureza;

Conscientes de que as pesquisas nessa área são necessariamente fundadas na cooperação internacional;

Reconhecendo que o estudo de corpos celestes e astrofísicos tem raízes profundas em muitas culturas;

Considerando o grande interesse popular, em todas as nações, pela descoberta de corpos celestes como pulsares, quasares e buracos negros;

Ressaltando a importância de diversas técnicas e tecnologias usadas e associadas à astrofísica relativística, tais como tecnologias óptica, de rádio, espacial e de telecomunicações, para o desenvolvimento;

Tendo em conta que as partes deste Acordo pretendem instituir uma Rede Internacional de Centros para Astrofísica Relativística, doravante referida como ICRANET, como organização internacional independente, dotada de autonomia administrativa, personalidade jurídica internacional, poderes, privilégios, imunidades e outras prerrogativas necessárias à sua operação eficiente e à consecução de seus objetivos;

Considerando que o Governo Italiano se dispõe a negociar um acordo de sede para a ICRANET;

As partes signatárias acordam o seguinte:

Artigo I

Estabelecimento

O presente documento institui uma organização internacional independente denominada ICRANET, que operará em conformidade com o Estatuto em anexo, considerado parte integrante deste documento, e poderá, quando necessário, ser emendado de acordo com seu artigo 16.

Artigo II

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Consentimento para Vincular-se, Adesão

Este acordo será aberto à assinatura de Estados e Organizações Internacionais aos cuidados do Governo da República Italiana. Ficará aberto à assinatura por um período de dois anos a partir de 2003, a menos que tal período seja prorrogado, antes de seu término, pelo depositário a pedido do Conselho Administrativo da ICRANET;

O Governo da República Italiana será a Depósito deste Acordo;

Os signatários devem expressar seu consentimento em serem vinculados em conformidade com suas próprias leis, normas e procedimentos;

O consentimento de um Estado ou organização internacional em vincular-se por esse acordo não implica qualquer obrigação de fornecer apoio financeiro à ICRANET além das contribuições voluntárias;

Expirado o período previsto no primeiro parágrafo, o presente Acordo ficará aberto à adesão de qualquer Estado e qualquer Organização Internacional, mediante aprovação pela maioria absoluta dos membros do Conselho Administrativo da ICRANET;

Artigo III

Partes Contratantes

Uma vez estabelecida a ICRANET, universidades e centros de pesquisas poderão associar-se a ela livremente.

Artigo IV

Entrada em Vigor

Este acordo e o estatuto anexo entrarão em vigor na data do depósito do instrumento de ratificação ou da aceitação formal por parte de três Estados ou organizações internacionais partes deste Acordo;

Para cada Estado ou organização internacional que venham a depositar seu documento de adesão ou aceitação formal depois da entrada em vigor deste Acordo, este Acordo entrará em vigor na data do depósito.

Artigo V

Duração

Qualquer parte deste Acordo poderá denunciá-lo por meio de declaração por escrito entregue ao depositário. A denúncia será efetiva decorridos três meses do recebimento do instrumento.

Artigo VI

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia entre as Partes referente à interpretação ou à aplicação do presente acordo será resolvida pela via diplomática.

Artigo VII

Texto Autêntico

O texto autêntico do presente Acordo, incluindo o Estatuto a ele anexo, foi redigido nos idiomas Italiano e Inglês;

Cientes disso, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos e organizações internacionais, assinam este acordo em único original nas línguas italiana e inglesa, ambas igualmente fiéis.

Estatuto da ICRANET

Artigo 1

Status

Na condição de organização internacional, a ICRANET dedica-se exclusivamente a atividades educacionais e de pesquisa científica;

A ICRANET possui personalidade jurídica internacional e desfruta de todas as capacidades legais necessárias ao exercício de suas funções e a consecução de seus objetivos.

Artigo 2

Sede

A sede da ICRANET localiza-se em Pescara, na Itália, a menos que o Conselho Administrativo decida transferi-la para outro lugar. O Conselho Administrativo da ICRANET poderá abrir centros de pesquisa em outros países quando isso de faça necessário para a consecução de seus objetivos, definidos no artigo 3.

Artigo 3

Objetivos e Atividades

A ICRANET promove a cooperação científica internacional e realiza pesquisa no campo da astrofísica relativística. Coordena também a pesquisa internacional teórica, experimental e observação, fazendo uso de instrumentos no espaço, no solo e no subsolo terrestres.

Suas atividades consistem em:

a) desenvolvimento de pesquisa científica;

b) ensino em níveis de doutorado e pós-doutorado;

c) treinamento científico de curta e longa duração;

d) organização de oficinas e encontros científicos;

e) desenvolvimento de programas de intercâmbio de cientistas e técnicos;

f) desenvolvimento de novos padrões de comunicação eletrônica entre centros de pesquisa;

g) criação de bancos de dados integrados para todos os corpos celestes em todas as faixas de freqüência de rádio possíveis;

h) desenvolvimento de novos padrões de comunicação;

i) cooperação e participação em organizações científicas internacionais;

j) cooperação científica e transferência tecnológica para a indústria;

k) quaisquer outras atividades relacionadas como suas metas institucionais.

As áreas científicas de atividade incluem a cosmologia, a astrofísica de alta energia, a física teórica e a física matemática;

A ICRANET coordena atividades de pesquisa com as universidades e centros de pesquisa associados à rede nas diferentes áreas geográficas. Tal colaboração permitirá o desenvolvimento de projetos de ensino e pesquisa voltados para jovens cientistas. Cada Centro compartilhará suas instalações com os demais membros da rede. Tais instalações são, por vezes, de grande valor econômico e científico e são essenciais para o desenvolvimento dos projetos de pesquisa da ICRANET;

A ICRANET estimula a mobilidade dos cientistas entre os centros no entendimento de que cada centro deva cobrir os custos de viagem de seus pesquisadores enquanto os custos locais devam ser cobertos pela instituição que os receber;

A ICRANET concede bolsas de estudos para jovens estudantes no nível de graduação, pós-graduação e pós-doutorado no âmbito de programas especiais de ensino;

A ICRANET está a serviço das instituições científicas e dos Estados membros que desejem cooperar no campo da astrofísica relativística.

Artigo 4

Organização

A estrutura administrativa da ICRANET consiste em:

a) Conselho Administrativo;

b) Diretor; e

c) Conselho Científico;

Artigo 5

Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo é composto pelos seguintes membros:

a) um representante de cada Estado e de cada Organização Internacional membro da ICRANET;

b) um representante adicional de cada Estado ou Organização Internacional que contribua financeiramente para atividades da ICRANET;

c) um representante de cada Universidade ou Centro de Pesquisa membro da ICRANET;

d) um representante de qualquer outra instituição que faça contribuição para as atividades da ICRANET e que seja aceita como membro por decisão do Conselho Administrativo;

e) um representante do Ministério da Economia e das Finanças do Governo da Itália e um representante da Prefeitura de Pescara, mediante a contribuição nacional e a contribuição prevista no acordo de sede. No que se refere às adesões sucessivas ao acordo, está prevista a participação de um membro adicional para cada Estado ou organização internacional que contribua para o orçamento anual da ICRANET;

f) um representante da Universidade de Stanford, um representante da Universidade do Arizona, um representante da Specola Vaticana e um representante da ICRANET como membros fundadores;

O Conselho Administrativo elege seu Presidente entre seus membros por um período renovável de 3 anos;

O Diretor é o Secretário-Executivo do Conselho Administrativo;

O Conselho Administrativo se reúne em sessão ordinária uma vez ao ano; se reunirá em sessão extraordinária convocada pelo Presidente por sua própria iniciativa ou por solicitação de ao menos metade de seus membros;

A maioria dos membros constitui quorum para as reuniões do Conselho Administrativo;

O Conselho Administrativo adotará seu próprio regulamento.

Artigo 6

Função do Conselho Administrativo

As funções do Conselho Administrativo são:

a) eleger o Diretor da ICRANET;

b) formular, ouvido o Conselho Científico, as diretrizes gerais das atividades da ICRANET, considerando os objetivos especificados no Artigo 3;

c) examinar:

(a) o orçamento anual;

(b) as respectivas contribuições;

(c) os planos financeiros;

(d) o uso dos fundos disponíveis para as operações da ICRANET;

d) considerar as propostas do Diretor para os programas, planos de trabalho, planos financeiros, orçamento e organização de pessoal da ICRANET e deliberar a seu respeito;

e) adotar, mediante aprovação dos contribuintes pertinentes, aumento no orçamento, com base nas exigências das atividades científicas da ICRANET;

f) analisar o relatório anual e outros relatórios do Diretor relativos às atividades da ICRANET;

g) nomear um auditor financeiro externo e aprovar seus relatórios anuais; e

h) adotar o regulamento aplicável aos funcionários como estabelecido por outras organizações internacionais no âmbito do sistema das Nações Unidas.

Artigo 7

Votações do Conselho Administrativo

As votações do Conselho Administrativo são reguladas da seguinte maneira:

a) cada membro do Conselho Administrativo tem um voto;

b) as decisões do Conselho Administrativo são adotadas pela maioria dos membros presentes e votantes, exceto quando especificado de outra forma pelo artigo 8 deste Estatuto.

Artigo 8

Nomeação do Diretor

A nomeação do Diretor, por um período não superior a cinco anos, renovável, será decidida por maioria de dois terços dos membros do Conselho Administrativo. Na ausência desse quorum, depois de duas convocações sucessivas, a nomeação será decidida pela maioria dos membros presentes. Durante o período inicial de cinco anos, o Presidente da ICRANET será nomeado Diretor.

Artigo 9

Funções e Poderes do Diretor

O Diretor é chefe acadêmico e administrativo da ICRANET. Nessa condição, o Diretor:

a) administra a ICRANET;

b) prepara as propostas de atividades gerais e os planos de trabalho da ICRANET para serem submetidos à aprovação do Conselho Administrativo;

c) prepara os planos financeiros e as propostas orçamentárias da ICRANET para serem submetidos à aprovação do Conselho Administrativo;

d) supervisiona a execução dos programas de trabalho da ICRANET e efetua pagamentos conforme as diretrizes gerais e decisões específicas adotadas pelo Conselho Administrativo;

e) é o representante legal da ICRANET. Assina todos os atos, contratos, acordos, tratados e outros documentos legais necessários para garantir a operação normal da ICRANET. O Conselho Administrativo pode determinar os limites para a delegação desses poderes por parte do Diretor. Os contratos, acordos e tratados que disponham sobre gestão, objetivos, localização da sede, expansão ou dissolução da ICRANET, questões de relevância que envolvam o relacionamento com o país sede serão submetidas à aprovação pelo Conselho Administrativo;

O Diretor assume todas as funções e poderes estabelecidos pelo presente acordo, em particular:

a) seleciona e administra o pessoal necessário ao desenvolvimento das atividades da ICRANET;

b) conduz a auditoria anual das operações financeiras realizada por empresa de contabilidade externa (ver artigo 6[f]).

Artigo 10

O Conselho Científico

O Conselho Científico é composto por um representante de cada Estado, organização internacional, universidade ou centro de pesquisa membro da ICRANET;

O Conselho Cientifico elege, por maioria simples, seu Presidente entre seus membros por um período renovável de três anos.

Artigo 11

Funções do Conselho Científico

O Conselho Científico aconselha a ICRANET em seus programas de trabalho, dedicando a devida atenção às principais tendências acadêmicas, científicas, educacionais e cursos culturais no mundo que tenham relação com seus objetivos;

O Conselho Científico deve assegurar a coordenação das atividades científicas da ICRANET e fazer recomendações ao Diretor considerando as perspectivas de crescimento da ICRANET e indicando linhas específicas de pesquisa;

O Conselho Administrativo e o Diretor podem solicitar pareceres ao Conselho Científico;

O Conselho Científico adota o próprio regulamento e se reúne ordinariamente uma vez ao ano.

Artigo 12

Secretariado

O Secretariado da ICRANET será composto pelo corpo de funcionários necessários ao seu bom funcionamento;

Os membros do Secretariado serão recrutados pelo Diretor conforme disposto no artigo 9 (b, a);

O critério principal a ser considerado para a admissão de funcionários e na determinação das condições de trabalho deve ser o de atender ao mais altos padrões de qualidade e eficiência;

Parâmetros salariais, seguros, planos de previdência e demais condições de trabalho serão estabelecidos pelo regulamento do corpo de funcionários.

Artigo 13

Finanças

A ICRANET obtém recursos financeiros por meios tais como contribuições voluntárias e doações, taxas de inscrição em cursos e seminários, remuneração por programas de treinamento e prestação de assistência técnica, receita de publicações e outros serviços e juros provenientes de investimentos, aplicações e contas bancárias;

As partes desse Acordo não serão solicitadas a prover apoio financeiro à instituição além de suas contribuições voluntárias;

As operações financeiras da ICRANET são reguladas pelas normas adotadas pelo Conselho Administrativo, de acordo com os princípios estabelecidos pelas Nações Unidas;

O orçamento da ICRANET é aprovado anualmente pelo Conselho Administrativo;

O Governo Italiano contribui para o orçamento da ICRANET da seguinte forma: a partir da entrada em vigor desse Acordo, a contribuição financeira anual será de 1.549.370 Euros, e poderá ser aumentada para atender às necessidades da ICRANET tal como definido pelo Conselho Administrativo, de acordo com o Artigo 6;

Qualquer contribuição que a ICRANET venha a receber dos Estados, das organizações internacionais ou organizações não governamentais, de universidades e centros de pesquisas e em pagamento de serviços será incorporada ao orçamento;

O orçamento compreende despesas com funcionários, atividades operacionais e custeio de programas;

O Município de Pescara coloca à disposição das atividades da ICRANET uma sede em Pescara.

Artigo 14

Relações com Outras Organizações

Com o propósito de atingir seus objetivos da forma mais eficiente, a ICRANET pode estabelecer acordos de cooperação com organizações, fundações e agências nacionais, internacionais e regionais;

Os centros de pesquisa que pretendam participar das atividades da ICRANET previstas por esse acordo deverão enviar ao Diretor notificação nesse sentido.

Artigo 15

Direitos, Privilégios e Imunidades

Será lavrado Acordo de Sede entre o Governo da República Italiana e a ICRANET com o propósito de estabelecer os direitos, privilégios e imunidades de seus funcionários e visitantes oficiais tão logo tal organização internacional seja estabelecida.

Artigo 16

Emendas

Este Estatuto poderá ser emendado pelo Conselho Administrativo por unanimidade dos votos dos Estados e organizações internacionais partes deste Acordo. Emendas entrarão em vigor seis meses após sua aprovação.

Artigo 17

Dissolução

A ICRANET pode ser dissolvida por maioria de três quartos dos membros do Conselho Administrativo caso se conclua, a qualquer momento, que os propósitos da ICRANET não estejam sendo atingidos;

Em caso de dissolução, os bens da ICRANET situados no país–sede ou em outros países serão transferidos a tais países para serem usados em objetivos semelhantes ou cedidos a instituições que tenham finalidades análogas àquelas da ICRANET nos respectivos países, mediante acordos entre os governos desses países e o Comitê Administrativo da ICRANET.

Artigo 18

Cláusula Final

As partes do presente acordo não incorrerão em nenhum custo em caso de dissolução da ICRANET.


Conteudo atualizado em 22/01/2022