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Artigo 34
I - promover o desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria no território nacional considerando o fortalecimento das relações interfederativas no SUS;
II - avaliar e auditar a regularidade técnica e financeira da aplicação dos recursos do SUS, em todo o território nacional, contribuindo para uma gestão com foco em resultados;
III - verificar a adequação, a qualidade e a efetividade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
IV - estabelecer diretrizes e propor normas e procedimentos para a sistematização e a padronização das ações de auditoria, inclusive informatizadas, no âmbito do SUS;
V - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre as três esferas de gestão do SUS;
VI - promover a integração e a complementaridade mediante ações de cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; com componentes do Sistema Nacional de Auditoria; e com órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;
VII - informar a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde sobre resultados de auditoria que indiquem a adoção de procedimentos visando ressarcimento ao Ministério da Saúde;
VIII - informar à autoridade superior e instâncias interessadas sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelas unidades integrantes do componente federal do SNA;
IX - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria e demais ações de controle realizadas pelas unidades integrantes do componente federal do SNA;
X - apoiar as ações de monitoramento e avaliação da gestão do SUS; e
XI - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo da auditoria no SUS.
Conteudo atualizado em 01/06/2021