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Artigo 41
I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos no que se refere à:
a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia dos direitos humanos das populações vulneráveis e das pessoas vivendo com HIV/Aids; e
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da Sociedade Civil, nos assuntos relacionados às DST/Aids;
II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;
III - monitorar o padrão epidemiológico das DST/Aids, em articulação com o Departamento Nacional de Análise de Situação de Saúde;
IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais;
V - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de DST/Aids no país;
VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de DST/Aids; e
VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, na sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 01/06/2021