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Decretos




Decretos - 7.505, de 27.6.2011 - Altera o Decreto no 7.257, de 4 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória no 494, de 2 de julho de 2010, convertida na Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, para dispor sobre o Cartão de Pagamento de Defesa Civil-CPDC, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Decreto nº 7.257, de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

Art. 9º-A. O pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º será efetuado por meio do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, vinculado à conta específica mantida em instituição financeira oficial federal, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Decreto.

Art. 9º-B. O representante legal do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:

I - definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do CPDC;

II - definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC;

III - alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; e

IV - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira.

§ 1º Poderá haver delegação das competências previstas no caput a secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal.

§ 2º A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme especificação contida em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º Para a operacionalização do CPDC, será firmado:

I - acordo de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio.

II - contrato específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005.

§ 4º O uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º-C. Na execução dos recursos transferidos pela União, são vedados:

I - a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPDC;

II - a utilização do CPDC no exterior;

III - a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPDC; e

IV - a realização de saque em dinheiro por meio do CPDC.

Art. 9º-D. A autoridade responsável pela administração dos recursos será o principal portador do CPDC do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário.

§ 1º Poderão ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do art. 9º-B e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual conterá suas obrigações e deveres.

§ 2º O órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário remeterá ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC:

I - nome;

II - cargo, emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou entidade;

III - endereço residencial; e

IV - número no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 3º São deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1º deste artigo:

I - guarda e zelo do cartão;

II - bom emprego dos valores nele contidos;

III - proibição de autorização de uso por outra pessoa;

IV - comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e

V - guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo:

a) o nome do beneficiário do pagamento;

b) o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) o endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial;

d) o valor pago; e

e) a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos.” (NR)


Conteudo atualizado em 19/04/2024