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Presidência da República |
DECRETO Nº 1.964, DE 25 DE JULHO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.376, de 1997 Texto para impressão (Vide Decreto nº 1.848, de 1996) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nas Resoluções nºs 60/96, 62/96 e 70/96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL.
DECRETA:
Art. 1º São incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no Anexo a este Decreto com os correspondentes códigos tarifários e cronograma de convergência.
Art. 2º A Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, fica assim alterada:
I - a alíquota correspondente ao código 7205.29.10 - "pó de ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso", fica alterada para seis por cento ad valorem;
II - ficam assinaladas com as letras BK e BIT as alíquotas correspondentes aos seguintes códigos:
8469.11.00 Máquinas de tratamento de textos 14 BK
8525.20.90 Outros 16 BIT
9022.13.19 Outros 14 BK
III - no código 8474.40.70 - "Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10; 8472.90.21 e 8472.90.29", onde se lê: BK, leia-se: BIT;
IV - na Lista de Exceções, o cronograma de convergência do código 8702.90.90 - "Outros", fica assim retificado:
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Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos embarcados no exterior até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1996
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Conteudo atualizado em 28/03/2024