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Decretos - 1.904, de 13.5.96 - 1.904, de 13.5.96 Publicado no DOU de 14.5.96 Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 4.229, de 13.5.2002

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Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, contendo diagnóstico da situação desses direitos no País e medidas para a sua defesa e promoção, na forma do Anexo deste Decreto.

        Art. 2° O PNDH objetiva:

        I - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País;

        II - a execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa desses direitos;

        III - a implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira, relacionados com direitos humanos;

        IV - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais;

        V - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu art. 5°;

        VI - a plena realização da cidadania.

        Art. 3° As ações relativas à execução e ao apoio do PNDH serão prioritárias.

        Art. 4° O PNDH será coordenado pelo Ministério da Justiça, com a participação e apoio dos órgãos da Administração Pública Federal.

        Parágrafo único. Cada órgão envolvido designará uma coordenação setorial, responsável pelas ações e informações relativas à execução e ao apoio do PNDH.

        Art. 5° Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades privadas poderão manifestar adesão ao PNDH.

        Art. 6° As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.

        Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça, sempre que necessário, baixará portarias instrutorias à execução do          PNDH.

        Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de maio de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1996

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Conteudo atualizado em 29/09/2023