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Artigo 1
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Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº s 7.369, de 26 de novembro de 2010 ; 7.211, de 11 de junho de 2010 ; 7.157, de 9 de abril de 2010 ; 7.125, de 3 de março de 2010 ; 7.051, de 23 de dezembro de 2009 ; 7.025, de 7 de dezembro de 2009 ; 6.982, de 14 de outubro de 2009 ; 6.958, de 14 de setembro de 2009 ; 6.921, de 4 de agosto de 2009 ; 6.876, de 8 de junho de 2009 ; 6.807, de 25 de março de 2009 ; 6.714, de 29 de dezembro de 2008 ; 6.694, de 15 de dezembro de 2008 ; 6.450, de 8 de maio de 2008 ; 6.326, de 27 dezembro de 2007 ; e 6.276, de 28 de novembro de 2007.