- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 4
XXVII CMC - Belo Horizonte, 16/XII/04
A N E X O
REGULAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL
Capítulo I. Constituição e objetivo do Fundo de Financiamento do
Setor Educacional do MERCOSUL
Art. 1. O Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM) é um instrumento de gestão financeira.
Art. 2. O propósito deste Fundo é financiar os programas e projetos da área educacional que fortaleçam o processo de integração regional.
Capítulo II. Aportes ao Fundo
Art. 3. O capital do FEM será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, pelos rendimentos e contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado.
Art. 4. A contribuição de cada Estado para constituir o FEM será estabelecida de acordo com as seguintes pautas por país e por ano, durante 4 anos consecutivos, a partir de 2004:
a. uma contribuição mínima de US$ 30.000; e
b. uma contribuição estabelecida proporcionalmente ao número de matrículas escolares (Anexo I)
Conteudo atualizado em 21/05/2021