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Decretos - 1.668, de 11.10.95 - 1.668, de 11.10.95 Publicado no DOU de 13.10.95Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 06 de abril de 1995.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.668, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 06 de abril de 1995.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em 06 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos";

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de 1995;

        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6,

        DECRETA:

        Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 06 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.199

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMETNO “PROJETOS DEMONSTRATIVOS” ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ALEMANHA.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO “PROJETOS DEMONSTRATIVOS”

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da república Federal da Alemanha,

Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;

No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação Feneceria;

Considerando de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;

Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de janeiro;

Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,

Convieram o seguinte:

Artigo 1

  1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a um outro mutuário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, ou ambos, obter uma contribuição financeira até o montante de DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães) junto ao “Kreditanstlalt fur Wuenderaufbau’ (instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o empreendimento“ Projetos Demonstrativos”, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado á conservação das florestas tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de contribuição financeira.
  2. Se o Governo da República Federativa da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimo junto do “kreditanstalt fur Wiederafbau”, Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
  3. O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos destinados á conservação das florestas tropicais.

Artigo 2

A utilização do montante de mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o presente processo da adjudicação serão estabelecidas pelo contrato a ser concluído entre o beneficio da contribuição financeira e o “kreditanstalt fur widerafbau”, contrato este que estará sujeito ás disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

Artigo 3

O Governo da República Federativa do Brasil isentará o “kreditanstalt fur wiederaufbau” de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do referido no Artigo 2.

Artigo 4

Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrente da concessão financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:

  1. no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Convenção de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor;
  2. no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em 4 de Abril de 1979, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.

Artigo 5

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as Ofertas forem aproximadamente comparáveis.

Artigo 6

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.

Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão,sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DA ALEMANHA
Herbert Limer Carl-Dieter Spranger


Conteudo atualizado em 22/03/2022