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Decretos - 1.650, de 27.9.95 - 1.650, de 27.9.95 Publicado no DOU de 28.9.95Altera dispositivos do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.650, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.

Altera dispositivos do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

        DECRETA:

        Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º e 13 do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País."

"Art. 2º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrado pelos seguintes membros:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

V - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VII - quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente."

"Art. 5º Compete à COMOC:

I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Lei nº 9.069, de 1995;

................................................................................ .....................................................”

"Art. 13. Poderão participar das reuniões da COMOC:

I - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes do Colegiado;

................................................................................ ........................................................”

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1995


Conteudo atualizado em 09/01/2022