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Presidência da República |
DECRETO Nº 1.650, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
Altera dispositivos do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º e 13 do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País."
"Art. 2º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrado pelos seguintes membros:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VII - quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente."
"Art. 5º Compete à COMOC:
I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Lei nº 9.069, de 1995;
................................................................................ .....................................................
"Art. 13. Poderão participar das reuniões da COMOC:
I - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes do Colegiado;
................................................................................ ........................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1995
Conteudo atualizado em 09/01/2022