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Decretos - 1.591, de 10.7.1995 - 1.591, de 10.7.1995 Publicado no DOU de 11.8.95Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.591, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1.815, de 08.2.1996

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Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1º O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

    I - empréstimos em moeda;

    II - aplicações em fundos de renda fixa;

    III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;

    IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;

    V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior.

    Art. 2º O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.

    Parágrafo único. O imposto de que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995, vinculadas às operações de que tratam os incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.

    Art. 3º Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

    Art. 4º Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquota diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994.

    Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.199

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Conteudo atualizado em 06/04/2022