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Decretos - 1.578, de 2.8.1995 - 1.578, de 2.8.1995 Publicado no DOU de 3.8.95Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, nº 3, entre Brasil e Chile, de 8 de junho de 1995.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.578, DE 2 DE AGOSTO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, nº 3, entre Brasil e Chile, de 8 de junho de 1995.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de junho de 1995, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, nº 3, entre Brasil e Chile,

        DECRETA:

        Art. 1º O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, nº 3, entre Brasil e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1995

      ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, Nº 3, ENTRE BRASIL E CHILE, DE 08/06/95/MRE.

        ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE (AAP R/3)

Décimo Quinto Protocolo Adicional

       Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

      COMPROMETIDOS Na vontade de continuar com as negociações, a serem concluídas antes de 30 de novembro de 1995, de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o Chile para a conformação de uma Área de Livre Comércio no prazo máximo de dez anos;

      RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os dois países; e

        CONSIDERANDO a necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,

CONVEM EM:

       Artigo 1º. Prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a vigência das preferências pactuadas reciprocamente entre ambos os países no Acordo de Alcance Parcial de “Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980” nº 3.

       Artigo 2º. O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de julho de 1995.

        A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de junho novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia


Conteudo atualizado em 18/11/2021