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Decretos




Decretos - 7.481, de 16.5.2011 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, e dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão.




Artigo 6



Art. Fica revogado o Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 .

Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação e tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.

Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Diretoria de Administração;

d) Diretoria de Tecnologia; e

e) Diretoria Financeira;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ações Educacionais;

b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; e

c) Diretoria de Assistência a Programas Especiais; e

IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

Do Órgão Colegiado

Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Educação;

II - o Presidente do FNDE;

III - o Procurador-Chefe do FNDE;

IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;

VII - o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

VIII - o Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação; e

IX - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e os demais membros, por seus representantes legais.

§ 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.

§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento técnico e de comunicação social, ouvidoria, apoio parlamentar e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do FNDE;

III - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico da Autarquia, de forma integrada com a execução do planejamento governamental;

IV - elaborar o relatório anual de gestão e sistematizar as informações gerenciais sobre os programas, ações e projetos do FNDE;

V - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente; e

VI - secretariar o Conselho Deliberativo.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 6º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE;

II - prestar consultoria e assessoria jurídica aos órgãos da Estrutura Regimental do FNDE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e

V - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.


Conteudo atualizado em 28/05/2021