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Decretos




Decretos - 7.480, de 16.5.2011 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação e dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão.




Artigo 7



Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2011.

Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchor

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Currículos e Educação Integral;

2. Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais;

3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e

4. Diretoria de Apoio aos Sistemas Públicos de Ensino e Promoção da Infraestrutura Física e Tecnológica Escolar;

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;

2. Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica; e

3. Diretoria de Integração das Redes de Educação Profissional e Tecnológica ;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior;

2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação; e

3. Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde;

d) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão:

1. Diretoria de Políticas para a Educação do Campo e Diversidade;

2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;

3. Diretoria de Políticas de Direitos Humanos e Cidadania; e

4. Diretoria de Políticas de Educação Especial;

e) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica;

2. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação a Distância;

f) Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino:

1. Diretoria de Cooperação e Planos de Educação;

2. Diretoria de Articulação dos Sistemas de Ensino; e

3. Diretoria de Valorização dos Profissionais de Educação;

g) Instituto Benjamin Constant; e

h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

3. Universidade Federal da Bahia;

4. Universidade Federal da Fronteira Sul;

5. Universidade Federal da Integração Latino-Americana;

6. Universidade Federal da Paraíba;

7. Universidade Federal de Alagoas;

8. Universidade Federal de Alfenas;

9. Universidade Federal de Campina Grande;

10. Universidade Federal de Goiás;

11. Universidade Federal de Itajubá;

12. Universidade Federal de Juiz de Fora;

13. Universidade Federal de Lavras;

14. Universidade Federal de Minas Gerais;

15. Universidade Federal de Pernambuco;

16. Universidade Federal de Santa Catarina;

17. Universidade Federal de Santa Maria;

18. Universidade Federal de São Paulo;

19. Universidade Federal de Uberlândia;

20. Universidade Federal do Ceará;

21. Universidade Federal do Espírito Santo;

22. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

23. Universidade Federal do Oeste do Pará;

24. Universidade Federal do Pará;

25. Universidade Federal do Paraná;

26. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;

27. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

28. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

29. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

30. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;

31. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

32. Universidade Federal Fluminense;

33. Universidade Federal Rural da Amazônia;

34. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

35. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

36. Universidade Federal Rural do Semiárido;

37. Universidade Internacional da Integração da Lusofonia Afro-Brasileira;

38. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

39. Colégio Pedro II;

40. Instituto Federal da Bahia;

41. Instituto Federal Baiano;

42. Instituto Federal da Paraíba;

43. Instituto Federal de Alagoas;

44. Instituto Federal do Rio Grande do Sul;

45. Instituto Federal Fluminense;

46. Instituto Federal do Mato Grosso;

47. Instituto Federal de Goiás;

48. Instituto Federal do Amapá;

49. Instituto Federal de Minas Gerais;

50. Instituto Federal Norte de Minas Gerais;

51. Instituto Federal Sudeste de Minas Gerais;

52. Instituto Federal Sul de Minas Gerais;

53. Instituto Federal do Triângulo Mineiro;

54. Instituto Federal Sul-Rio-Grandense;

55. Instituto Federal de Pernambuco;

56. Instituto Federal do Sertão Pernambucano;

57. Instituto Federal do Rio de Janeiro;

58. Instituto Federal de Roraima;

59. Instituto Federal de Santa Catarina;

60. Instituto Federal Catarinense;

61. Instituto Federal de São Paulo;

62. Instituto Federal Farroupilha;

63. Instituto Federal de Sergipe;

64. Instituto Federal do Amazonas;

65. Instituto Federal do Ceará;

66. Instituto Federal do Espírito Santo;

67. Instituto Federal do Maranhão;

68. Instituto Federal do Pará;

69. Instituto Federal do Piauí;

70. Instituto Federal do Rio Grande do Norte;

71. Instituto Federal do Mato Grosso do Sul;

72. Instituto Federal do Acre;

73. Instituto Federal de Brasília;

74. Instituto Federal de Rondônia;

75. Instituto Federal do Tocantins;

76. Instituto Federal Goiano;

77. Instituto Federal do Paraná;

78. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG; e

79. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ;

b) fundações públicas:

1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

2. Fundação Joaquim Nabuco;

3. Fundação Universidade de Brasília;

4. Fundação Universidade do Amazonas;

5. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;

6. Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

9. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

10. Fundação Universidade Federal de Pelotas;

11. Fundação Universidade Federal de Rondônia;

12. Fundação Universidade Federal de Roraima;

13. Fundação Universidade Federal de São Carlos;

14. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;

15. Fundação Universidade Federal de Sergipe;

16. Fundação Universidade Federal de Viçosa;

17. Fundação Universidade Federal do ABC;

18. Fundação Universidade Federal do Acre;

19. Fundação Universidade Federal do Amapá;

20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;

21. Fundação Universidade Federal do Pampa;

22. Fundação Universidade Federal do Piauí;

23. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;

24. Fundação Universidade Federal do Tocantins; e

25. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; e

c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG; de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional - SIORG por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia de Informação a ela subordinadas.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de administração de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;

III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e

V - assessorar as áreas e unidades do Ministério, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação;

V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação; e

VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 7º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração, execução e avaliação das ações relativas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede elétrica estabilizada, rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;

III - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação, no âmbito do Ministério;

IV - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

V - promover ações visando garantir a disponibilidade, a qualidade e a confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VI - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;

VII - planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e de comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério;

VIII - garantir que os produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;

IX - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação e comunicação; e

X - assessorar o comitê de informação e informática - COMINF/MEC, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento.


Conteudo atualizado em 13/08/2021